Atividade 11.5
a. Considerando o enunciado abaixo, elabore um pacto antenupcial para o casal, que concordou em contrair matrimônio no regime de participação final nos aquestos.
João conheceu Maria em 2010. À época, João tinha 25 anos e Maria 22. João era comerciante e tinha um patrimônio constituído por imóveis comerciais no valor de R$1Milhão, todos alugados, além de uma frota de veículos de transporte avaliada em R$800Mil. Possuía também um apartamento residencial, no valor de R$700Mil, veículo particular e aplicações diversas, no valor de R$500Mil. Maria por seu turno, era estudante de Direito e não possuía imóveis próprios e nem emprego. Tinha aplicações financeiras recebidas de seu pai (um rico pecuarista), no valor de R$1Milhão e veículo particular.
Padrão de resposta: o aluno deve procurar um modelo na internet, como o transcrito abaixo, adaptando-o ao caso.[1]
Os nubentes Fulano e Cicrana, abaixo assinados, nos termos dos Dispositivos legais acima mencionados, optam pelo regime da PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS, firmando o presente termo e declarando que conhecem os aspectos legais do regime que adotaram previstos na lei civil, a saber: no regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis. Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aqüestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios: I - os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se subrogaram; II - os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade; III - as dívidas relativas a esses bens. Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos durante o casamento os bens móveis. Ao determinar-se o montante dos aqüestos, computar- se-á o valor das doações feitas por um dos cônjuges, sem a necessária autorização do outro; nesse caso, o bem poderá ser reivindicado pelo cônjuge prejudicado, ou declarado no monte partilhável, por valor equivalente ao da época da dissolução. Incorpora-se ao monte o valor dos bens alienados em detrimento da meação, se não houver preferência do cônjuge lesado, ou de seus herdeiros, de os reivindicar. Pelas dívidas posteriores ao casamento, contraídas por um dos cônjuges, somente este responderá, salvo prova de terem revertido, parcial ou totalmente, em benefício do outro. Se um dos cônjuges solveu uma dívida do outro com bens do seu patrimônio, o valor do pagamento deve ser atualizado e imputado, na data da dissolução, à meação do outro cônjuge. No caso de bens adquiridos pelo trabalho conjunto, terá cada um dos cônjuges uma quota igual no condomínio ou no crédito por aquele modo estabelecido. As coisas móveis, em face de terceiros, presumem- se do domínio do cônjuge devedor, salvo se o bem for de uso pessoal do outro. Os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar no registro. Impugnada a titularidade, caberá ao cônjuge proprietário provar a aquisição regular dos bens. O direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial. Na dissolução do regime de bens por separação judicial ou por divórcio, verificar-se-á o montante dos aqüestos à data em que cessou a convivência. Se não for possível nem conveniente a divisão de todos os bens em natureza, calcular-se-á o valor de alguns ou de todos para reposição em dinheiro ao cônjuge não-proprietário. Não se podendo realizar a reposição em dinheiro, serão avaliados e, mediante autorização judicial, alienados tantos bens quantos bastarem. Na dissolução da sociedade conjugal por morte, verificar-se-á a meação do cônjuge sobrevivente de conformidade com os artigos antecedentes, deferindo-se a herança aos herdeiros na forma estabelecida neste Código. As dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à sua meação, não obrigam ao outro, ou a seus herdeiros. Que para a adoção do presente regime será necessária a lavratura de um pacto antenupcial na forma dos arts. 1.653 a 1657 do Código Civil. Que é nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento. Que a eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens. Que é nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei. Que as convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges. Estando assim, perfeitamente cientes das regras legais que regem o regime que adotaram, manifestam a opção pelo mesmo, reduzidas suas manifestações de vontades a termo, na forma do § 3º do art 760 da CNCGJRJ.
Local e data.
Assinaturas dos nubentes.
b. É necessária a outorga uxória para alienação de bem imóvel adquirido durante convívio em união estável? Explique.
Padrão de resposta: aplicam-se à união estável as mesmas regras ou regimes de bens do casamento. Neste caso, depende do regime de bens da união estável.
c. É necessária a outorga uxória para alienação de bem móvel adquirido durante o casamento? Explique.
Padrão de resposta: depende do regime de bens. Se o casamento foi realizado no regime da separação absoluta de bens ou na participação final nos aquestos (sendo tal dispensa prevista no pacto), não será necessária. Caso contrário, deve sempre existir a anuência do cônjuge.
d, É necessária a outorga uxória para alienação de bem imóvel e particular de um dos cônjuges adquirido antes do casamento, celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens? Explique.
Padrão de resposta: sim, neste caso será necessária sob pena de nulidade.
[1] Disponível em: https://www.cartoriocatete.com.br/docs/Termo_de_participacao_final_dos_aquestros.pdf. Acessado aos 26/01/2019