STJ - Liminar exige que grevistas mantenham 50% em atividade nas universidades federais
10/08/2011 01:08
05/08/2011 - 20h35
DECISÃO
Liminar exige que grevistas mantenham 50% em atividade nas universidades federaisO ministro Arnaldo Esteves Lima, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou nesta sexta-feira (5) que sejam mantidos em atividade pelo menos 50% dos servidores técnico-administrativos das universidades federais, sob pena de multa diária de R$ 50 mil contra a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Universidades Públicas Brasileiras (Fasubra) e as entidades filiadas que comandam a greve nacional da categoria. A decisão foi dada em liminar na ação de dissídio de greve e atende, parcialmente, ao pedido formulado pelas universidades.
Na ação, as instituições de ensino pleiteavam que a greve fosse declarada ilegal e abusiva e que a multa aplicada fosse de R$ 100 mil para cada entidade sindical. A liminar determina o trabalho de, no mínimo, a metade da equipe técnico-administrativa em cada localidade, excluídos do cálculo os ocupantes de cargos e funções de confiança, até que seja julgado o mérito da demanda. A multa, em caso de descumprimento da ordem judicial, será aplicada à federação e a cada um dos sindicatos envolvidos no movimento grevista.
Segundo o ministro, “mostra-se claro que a paralisação das atividades dos servidores das Instituições Federais de Ensino, sem o contingenciamento do mínimo de pessoal necessário à realização das atividades essenciais, atenta contra o Estado Democrático de Direito, a ordem pública e os princípios da legalidade, da continuidade dos serviços públicos e da supremacia do interesse público sobre o privado”.
“É manifesto o perigo na demora, tendo em vista, por exemplo, a necessidade de manutenção das atividades administrativas de encerramento do primeiro semestre letivo das universidades federais, inclusive com possível colação de grau de diversos alunos que concluíram seus respectivos cursos, bem como do início do próximo período acadêmico, referente ao segundo semestre do corrente ano”, acrescentou Arnaldo Esteves Lima.
De acordo com o ministro, a continuação da greve sem o contingenciamento prejudicaria “uma infinidade de estudantes por todo o país, que fatalmente teriam suas atividades discentes atingidas, com previsíveis danos, ante o movimento grevista para o qual em nada concorreram”.
Em sua decisão, Esteves Lima lembrou que a competência do STJ para decidir ações sobre o direito de greve de servidores públicos civis, quando a paralisação for de âmbito nacional ou abranger mais de um estado, foi fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Foi também o STF que entendeu que, enquanto não for editada a regulamentação específica para o exercício da greve no serviço público, deverá ser aplicada, no que couber, a Lei 7.783/89, “que disciplina o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais e regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”.
“De fato”, observou o ministro, “o direito de greve dos servidores públicos deve ser assegurado, porém não de forma irrestrita, haja vista a necessidade de ser harmonizado com os princípios da supremacia do interesse público e da continuidade dos serviços essenciais, para que as necessidades da coletividade sejam efetivamente garantidas, como é o caso das atividades exercidas pelas Instituições Federais de Ensino”.
Na ação, as instituições de ensino pleiteavam que a greve fosse declarada ilegal e abusiva e que a multa aplicada fosse de R$ 100 mil para cada entidade sindical. A liminar determina o trabalho de, no mínimo, a metade da equipe técnico-administrativa em cada localidade, excluídos do cálculo os ocupantes de cargos e funções de confiança, até que seja julgado o mérito da demanda. A multa, em caso de descumprimento da ordem judicial, será aplicada à federação e a cada um dos sindicatos envolvidos no movimento grevista.
Segundo o ministro, “mostra-se claro que a paralisação das atividades dos servidores das Instituições Federais de Ensino, sem o contingenciamento do mínimo de pessoal necessário à realização das atividades essenciais, atenta contra o Estado Democrático de Direito, a ordem pública e os princípios da legalidade, da continuidade dos serviços públicos e da supremacia do interesse público sobre o privado”.
“É manifesto o perigo na demora, tendo em vista, por exemplo, a necessidade de manutenção das atividades administrativas de encerramento do primeiro semestre letivo das universidades federais, inclusive com possível colação de grau de diversos alunos que concluíram seus respectivos cursos, bem como do início do próximo período acadêmico, referente ao segundo semestre do corrente ano”, acrescentou Arnaldo Esteves Lima.
De acordo com o ministro, a continuação da greve sem o contingenciamento prejudicaria “uma infinidade de estudantes por todo o país, que fatalmente teriam suas atividades discentes atingidas, com previsíveis danos, ante o movimento grevista para o qual em nada concorreram”.
Em sua decisão, Esteves Lima lembrou que a competência do STJ para decidir ações sobre o direito de greve de servidores públicos civis, quando a paralisação for de âmbito nacional ou abranger mais de um estado, foi fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Foi também o STF que entendeu que, enquanto não for editada a regulamentação específica para o exercício da greve no serviço público, deverá ser aplicada, no que couber, a Lei 7.783/89, “que disciplina o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais e regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”.
“De fato”, observou o ministro, “o direito de greve dos servidores públicos deve ser assegurado, porém não de forma irrestrita, haja vista a necessidade de ser harmonizado com os princípios da supremacia do interesse público e da continuidade dos serviços essenciais, para que as necessidades da coletividade sejam efetivamente garantidas, como é o caso das atividades exercidas pelas Instituições Federais de Ensino”.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa