Segurança e Medicina do Trabalho.

02/10/2011 14:35

SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

 

Com o desenvolvimento do processo tecnológico, no apogeu da Revolução Industrial do século XVIII, a máquina, ao lado dos enormes benefícios que trouxe para a humanidade, também fez as suas vítimas, aumentando, consideravelmente, o número de acidentes profissionais. A idéia da necessidade da introdução de dispositivos legais regulamentando os novos processos industriais para a diminuição dos perigos a que estavam expostos o operário, passou a ser uma das preocupações dos juristas. Na época contemporânea, a segurança e medicina no trabalho é um objeto que as leis dos diferentes países procuram atingir, quer por medidas de engenharia referentes às condições mínimas de segurança oferecidas pelos locais de trabalho, quer por meio de exigências destinadas à manutenção dos efeitos jurídicos dos acidentes de trabalho e moléstias profissionais. Para que o trabalhador atue em local apropriado, o Direito fixa condições mínimas a serem observadas pelas empresas, quer quando às instalações onde as oficinas e demais dependências se situam, quer quanto às condições de contágio com agentes nocivos à saúde ou perigo, que atividade possa oferecer.

 

A segurança e higiene do trabalho têm um objetivo próprio, que pode ser resumido, da seguinte forma:

(1) Complexo homem-máquina = Em face das modificações constantes desta última, acarretando toda sorte de estragos nos que as manejam, impondo-se um corretivo de ordem fisiológica, biológica, psicológica e técnica.

(2) Complexo trabalhador-ambiente = Tendo-se em conta que o local de trabalho é fonte de risco e perigos diversos, que devem ser evitados, tanto no que tange à edificação do estabelecimento em seu aspecto material, como também em relação à implantação de meios técnicos sanitários a cargo de engenheiros, químico e toxicológico:

(a) Equipe obreiro-médica: Que abrange a proteção sanitária em toda sua plenitude;

(b) Equipe obreiro-patronal: Compreendendo fatores psicológicos de produtividade, pertinentes à esfera das relações humanas na empresa e a consideração do trabalhador como um ser dotado de necessidade e ao mesmo tempo sujeito a fatores de ordem ética, moral e espiritual;

(3) Complexo obreiro-comunidade: Que entra no campo da previdência social, dada necessidade de suprimir ou diminuir no trabalhador a incerteza quanto a determinadas continências que o afetam, sobre o futuro e os ricos do trabalhão.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS =

 

O artigo 7º inciso XXII, da Constituição Federal assegura aos trabalhadores direito à saúde, higiene e segurança.

A CLT reúne as normas fundamentais (artigos 154 a 201).

A complexidade e extensão da matéria levaram o Poder Executivo a discipliná-la por meio de “normas regulamentadoras” (NR), aprovadas pela Portaria 3.214, de 8 de Junho de 1978.

 

OBSERVAÇÕES:

  1. FISCALIZAÇÃO - A fiscalização pela observância das normas sobre a matéria pertence às Delegacias Regionais do Trabalho, abrangendo o poder de impor autuações, multas, asseguradas direito de recurso aos atingidos. Além dessas atribuições, as DRTs podem embargar obras edificadas sem o cumprimento das exigências legais acima apontadas;

 

  1. INSTRUÇÕES GERAIS -  As empresas podem expedir instruções gerais aos seus trabalhadores, quanto às precauções que devem tomar, no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;

 

 

  1.  OS EMPREGADOS - Estes são obrigados a cumprir as ordens da empresa, constituindo ato faltoso a recusa injustificada do trabalhador, tanto em obedecer às normas gerais ou pessoais, como as determinações para uso de equipamentos de proteção (artigo 158 parágrafo único, CLT);

 

  1. CIPA -  É obrigatória nas maiorias das empresas, constituírem um órgão interno de proteção contra acidentes, denominado CIPA, Comissão Interna de Prevenção de Acidentes;

A CIPA é regulamentada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) nos artigos 162 a 165 e pela Norma Regulamentadora 5 (NR-5), contida na portaria 3.214 de 08.06.78 baixada pelo Ministério do Trabalho.

  1.  A CIPA é integrada de representantes dos empregados, eleitos em escrutínio secreto, e de representantes indicados pelo empregador.

 

  1. O mandato dos membros é de 1 ano, admitida uma reeleição, e durante o seu exercício os representantes dos empregados têm estabilidade no emprego, uma vez que “não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro”. (artigo 165 da CLT – artigo 10, inciso II, letra “a”, das Disposições Constitucionais Transitórias). A estabilidade em tela inicia com o registro da candidatura e termina um ano após o término do mandato;
  2. ATEH AKI EM 05SET11
  3.  

(6ª) O exame médico, que é obrigatório, é por conta do empregador, inclusive da admissão; e

(7ª) A empresa é obrigada a fornecer gratuitamente, os equipamentos de proteção individual, adequadas ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.

INSALUBRIDADE = É considerada atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condição ou métodos de trabalho, expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho). O trabalho insalubre dá ao empregado o direito a um acréscimo salarial, conforme o grau de insalubridade fixado de acordo com normas do Ministério do Trabalho, de 10% (grau mínimo), 20% (grau médio) e 40% (grau máximo). Estes percentuais incidem sobre o salário mínimo. Ver também os artigos 192 e 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Observação: a eliminação da insalubridade pelo fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelos órgãos competentes do Poder Executivo exclui a percepção do adicional respectivo. Enunciado 80 e 248 (efeitos pecuniários) e 289 do TST.

PERICULOSIDADE = É considerada atividades ou operações perigosas àquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos, em condições de risco acentuado – artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho e Lei nº 7.369 de 1985. Também são consideradas atividades perigosas o trabalho com energia elétrica e energia nuclear. O trabalho nessas condições dá ao empregado o direito ao adicional de periculosidade, cujo valor é de 30% sobre o seu salário contratual, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios etc. (Enunciado 39 do TST). Caso ocorra do empregado trabalhar em uma atividade insalubre e perigosa ao mesmo tempo, será obrigado a optar por apenas um dos adicionais. Artigo 193 § 2º da CLT.

PENOSIDADE = O artigo 7º inciso XXIII da Constituição Federal, prevê o adicional de remuneração para atividades penosas. Não há previsão, no momento, sobre o que é atividade penosa e qual o respectivo adicional.

Fonte:

Amauri Mascaro do Nascimento – Antonio Lamarca – Sérgio Pinto Martins – Francisco Antonio de Oliveira – João Aparecido Ribeiro Penha – Francisco Bruno Neto.