Posse Agrária

11/11/2011 16:28

 

Posse CIVIL

A posse civil = caráter mais individual e estático, relacionado ao exercício de algum dos poderes inerentes ao domínio (art. 1.196 CC).

Ao proprietário = direito de usar, gozar e dispor de seus bens - o exercício do direito em consonância com as finalidades econômicas e sociais ( art. 1.228, §1º).

Posse agrária:

Conceito – Antônio José de Mattos Neto: “Posse agrária é o exercício direto, contínuo, racional e pacífico de atividades agrárias desempenhadas em gleba de terra rural capaz de dar condições suficientes e necessárias ao seu uso econômico, gerando ao  possuidor um poder jurídico de natureza real definitiva com amplas repercussões no Direito, tendo em vista o seu progresso e bem-estar econômico e social”.

Posse agrária:

A posse agrária = exige sujeito capaz (pessoa física ou jurídica), que efetivamente tenha condições de desenvolver a atividade agrária, que se manifesta sob diversas formas, principalmente a de produção. Assim, a simples manutenção de uma ou algumas benfeitorias, numa forma estática, ou de atos meramente conservatórios da coisa, não chegam a caracterizar a atividade agrária. Mais distante da caracterização da posse agrária fica a situação fática de manter a terra inerte, baseada apenas no domínio, numa espécie de intenção de possuir.

Posse agrária:

Características:

–o exercício de atividades agrárias sobre o imóvel rural;

–a posse agrária é sempre direta, pessoal e imediata (não admite posse indireta, p. e., arrendamento).

 Principais efeitos:

–aquisição do imóvel rural (público ou particular), indenização por benfeitorias, retenção da coisa e defesa possessória.

Institutos a serem analisados:

–a) legitimação de posse (sobre terras devolutas, portanto, públicas);

–b) regularização de posse (sobre terras devolutas, portanto, públicas);

–c) usucapião agrário (sobre terras particulares).

legitimação de posse

Conceito: ato administrativo, através do qual o Poder Público reconhece ao particular sua condição de legitimidade, outorgando o formal domínio pleno (Lima Stefanini).

legitimação de posse

•Origem = Lei nº 610, de 1850 ( “Lei de Terras”), art. 5º: “Serão legitimadas as posses mansas e pacíficas, adquiridas por ocupação primária, ou havidas do primeiro ocupante, que se acharem cultivadas, ou com princípio de cultura, e morada, habitual do respectivo posseiro, ou de quem o represente”.

legitimação de posse

•Significava o reconhecimento de uma situação de fato, para que, através de procedimento administrativo, perante o governo, a posse viesse a ser transformada em propriedade.

•Cria a figura do posseiro - tinha o direito de adquirir a propriedade, mediante o pagamento do preço fixado pelo órgão público responsável, pagando ao governo, considerando que o imóvel encontrava-se no domínio público, como terra devoluta.

legitimação de posse

•art. 99 da Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra), “a transferência do domínio ao posseiro de terras devolutas federais efetivar-se-á no competente processo administrativo de legitimação de posse”.

• art. 29 da Lei nº 6.383/1976, “o ocupante de terras públicas, que as tenha tornado produtivas com o seu trabalho e o de sua família, fará jus à legitimação da posse de área contínua até 100 hectares, desde que não seja proprietário de imóvel rural e comprove a morada permanente e cultura efetiva, pelo prazo mínimo de um ano”.

legitimação de posse

•Lei nº 11.977/2009 (Programa Minha casa, minha vida):

–Criou, como medida de regularização fundiária, a legitimação de posse de imóveis urbanos, “ato do poder público destinado a conferir título de reconhecimento de posse de imóvel objeto de demarcação urbanística, com a identificação do ocupante e do tempo e natureza da posse” (art. 47, IV).

–A posse assim legitimada, será objeto de registro imobiliário por título concedido por órgão governamental (Lei 6.015/1973, art. 167, I, item 41), poderá ser convertida em propriedade, após 5 anos de seu registro, como modalidade de usucapião administrativo, nos termos do art. 183 da Constituição Federal (Lei nº 11.977/2009, art. 60). 

legitimação de posse

•Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.  (Renumerado do art. 168 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

•        I - o registro:

•41.  da legitimação de posse; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

legitimação de posse - caracaterísticas

•Constitui uma “forma de alienação de terras devolutas”.

•- Atendimento ao princípio da despublicização dos imóveis rurais públicos.

•- Regulamentação: arts. 29 e ss., da Lei n. 6.383/1976.

•- Natureza do instituto: administrativa (ET, art. 99).

•- Obrigatória e gratuita.

legitimação de posse - caracaterísticas

•Fornecimento pelo poder público de uma Licença de Ocupação – prazo até 4 anos. (art. 29 Lei 6.383).

REQUISITOS PRÉVIOS:

•a) serem as terras devolutas;

•b) área de até 100 (cem) hectares;

•c) comprovação de morada permanente e cultura efetiva, pelo lapso temporal não inferior a 1 (um) ano;

•d) não ser proprietário de imóvel rural;

•e) exploração de atividade agrária com seu trabalho e o de sua família direta e pessoalmente.

 

legitimação de posse – Licença de ocupação

•É um documento que demonstra a titulação da posse, permitindo:

– o acesso ao crédito rural e

–a preferência para aquisição definitiva do imóvel pelo preço histórico da terra nua.

–É dada pelo prazo mínimo de 4 anos.

Somente pessoas físicas (Portaria n.º 812, 26.08. 1991 do INCRA)

legitimação de posse – Licença de ocupação

•Prof. Paulo Torminn Borges:  “este não deve significar obrigação de o possuidor residir exclusivamente no imóvel, pois o Código Civil prevê em seus artigos 31 e 32 a possibilidade de existir mais de um domicílio.”

legitimação de posse – Licença de ocupação

•Portaria INCRA 812, de 26.08.91, ART 1º:

•"Art. 1º. A alienação de terras públicas federais, ocupadas, destinadas à atividade agropecuária, nos termos da Lei n.º 4.947, de 6 de abril de 1966, fica condicionada ao implemento, pelo respectivo pretendente, dos seguintes requisitos:

•.............

•c) manter residência no imóvel ou em local próximo a ele, de modo que possibilite a sua exploração".

legitimação de posse – Licença de ocupação - CANCELAMENTO

•A Lei n.º 6.383/76 , artigo 31.

•"Art. 31. São hipóteses de cancelamento da Licença de Ocupação: inadimplência do financiamento do crédito rural; por necessidade pública; por utilidade pública".

Regularização de posse

Conceito: modo derivado, oneroso e preferencial de aquisição de terras públicas, mediante procedimento típico do órgão executivo, em benefício daqueles que, estando na posse dessas terras na forma da lei, provocam a liberalidade do Poder Público de alienar-lhes as terras apossadas, independentemente de concorrência pública (Lima Stefanini).

Regularização de posse

 

•Preferência para a aquisição do imóvel, em função da posse agrária.

    - Instituída pela Constituição de 1946 (art. 156, § 1º).

    - Regulamentação: arts. 97 a 102, ET; Lei n. 9.636, de 15.05.1998 e Lei 11.952-2009.

    - Natureza do instituto: administrativa, com caracteres peculiares à compra e venda.

•- Facultativa e onerosa.