Direito do Consumidor
Faculdade Cathedral – Curso de Ciências Contábeis.
IDPP – Prof. Vilmar A. Silva
(Material inspirado na obra do professor Fabrício Bolzan)
AULA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
- A Proteção do Consumidor na CF/88
Art. 5º, XXXII da CF: “XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”
Art. 170, V da CF: Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
V - defesa do consumidor;
ADCT, Art. 48 - O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor.
Relação Jurídica de Consumo
É a relação jurídica existente entre fornecedor e consumidor tendo por objeto a aquisição de produtos ou utilização de serviços pelo consumidor (Nelson Nery Jr.)
Sujeitos da Relação - Consumidor
CDC traz quatro definições:
I – Consumidor em sentido estrito - artigo 2º, caput, CDC:
“a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
STJ - REsp 476428 / SC – 19/04/2005
Direito do Consumidor. Recurso especial. Conceito de consumidor. Critério subjetivo ou finalista. Mitigação. Pessoa Jurídica. Excepcionalidade. Vulnerabilidade.
Mesmo nas relações entre pessoas jurídicas, se da análise da hipótese concreta decorrer inegável vulnerabilidade entre a pessoa-jurídica consumidora e a fornecedora, deve-se aplicar o CDC na busca do equilíbrio entre as partes.
Ao consagrar o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência deste STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor do critério subjetivo do conceito de consumidor, para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e consumidores-empresários em que fique evidenciada a relação de consumo (Neste sentido REsp nº 716.877-SP de 22/3/2007).
STJ - Ag 686793 – 01.11.2006
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE DE CONSUMO INTERMEDIÁRIO. INAPLICABILIDADE DO CDC. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
No que tange à definição de consumidor, a Segunda Seção desta Corte, ao julgar, aos 10.11.2004, o REsp nº 541.867/BA, perfilhou-se à orientação doutrinária finalista ou subjetiva, de sorte que, de regra, o consumidor intermediário, por adquirir produto ou usufruir de serviço com o fim de, direta ou indiretamente, dinamizar ou instrumentalizar seu próprio negócio lucrativo, não se enquadra na definição constante no art. 2º do CDC.
Conceitos de consumidor por equiparação:
II –artigo 2º, parágrafo único, CDC: “equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”.
III - artigo 17, CDC: “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento danoso”.
IV - artigo 29, CDC: “Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam- se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas”.
Todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas comerciais e contratuais.
Artigo 3º do CDC:
“é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
STJ - REsp 310953 / SP – 10/04/2007
FURTO DE MOTOCICLETA NAS DEPENDÊNCIAS DE CLUBE SÓCIO-RECREATIVO. ESTACIONAMENTO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
Inexistindo expressa previsão estatutária, não é a entidade sócio- recreativa, assim como por igual acontece nos condomínios, responsável pelo furto de veículos ocorrido em suas dependências, dada a natureza comunitária entre os filiados, sem caráter lucrativo.
STJ - REsp 650791 / RJ – 06/04/2006
TRIBUTÁRIO. TAXA DE ESGOTO. COBRANÇA INDEVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONDOMÍNIO.
1. É inaplicável o Código de Defesa de Consumidor às relações entre os condôminos e o condomínio quanto às despesas de manutenção deste.
2. Existe relação de consumo entre o condomínio de quem é cobrado indevidamente taxa de esgoto e a concessionária de serviço público.
3. Aplicação do artigo 42 do Código de Defesa de Consumidor que determina o reembolso em dobro.
Objetos da Relação - Produto
Artigo 3º, §1º, CDC:
“é todo bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial”.
Objetos da Relação - Serviço
Artigo 3º, §2º, CDC:
“é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Serviço gratuito não está protegido pelo CDC.
SERVIÇO PÚBLICO
Artigo 22 do CDC:
“Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
Serviço Público e CDC
RE 459749 - Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que, com base no princípio da responsabilidade objetiva (CF, art. 37, § 6º), condenara a recorrente, empresa privada concessionária de serviço público de transporte, ao pagamento de indenização por dano moral a terceiro não-usuário, atropelado por veículo da empresa. O Min. Joaquim Barbosa, relator, negou provimento ao recurso por entender que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva também relativamente aos terceiros não-usuários do serviço. (30/10/07 - Acordo entre as partes)
Serviço Bancário
Súmula 297 do STJ: “O CDC é aplicável às instituições financeiras”;
1º) Dignidade da pessoa humana: é garantia fundamental que ilumina todos os demais princípios e normas do ordenamento jurídico pátrio. Art. 1º, III da CF e art. 4º , caput do CDC;
2º) Proteção à vida, saúde e segurança: corolário do princípio da dignidade. Arts. 4º, caput, 6º, I e 10, do CDC.
3º) Transparência: art. 4º, caput, do CDC.
Dever de informar:
Art. 6º “São direitos básicos do consumidor:
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”;
Art. 46 “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.
Art. 9° “O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto”.
4º) Harmonia - Art. 4º, caput e III, do CDC.
*Boa-fé objetiva: DEVERES ANEXOS:
I – Informação;
II – Cooperação;
III - Proteção.
*Equilíbrio: O CDC confere uma série de prerrogativas ao consumidor, visando equilibrar a relação de consumo.
5º) Vulnerabilidade - art. 4º, I, do CDC: o consumidor é a parte mais fraca na relação jurídica de consumo.
6º) Proteção contra a publicidade enganosa e abusiva;
7º) Proibição das práticas e cláusulas abusivas;
8º) Conservação dos Contratos de Consumo
Princípio explícito no art. 51, §2º do CDC:
“A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes”.
Princípio implícito no art. 6º, V, do CDC:
“a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas” (Teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico).
STJ - REsp 367144 / RJ – 26/02/2002
Direito comercial e econômico. Recurso especial. Contrato de arrendamento mercantil (leasing). Instituições financeiras. Aplicação do CDC. Reajuste contratual vinculado à variação cambial do dólar americano.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos de arrendamento mercantil. O abandono do sistema de bandas para cotação da moeda americana, que resultou em considerável aumento de seu valor perante o real, constitui fato superveniente capaz de ensejar a revisão do contrato de arrendamento mercantil atrelado ao dólar, haja vista ter colocado o consumidor em posição de extrema desvantagem.
9º) Responsabilidade Solidária
Art. 7º, parágrafo único, do CDC:
“Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”.
Art. 25, § 1°, do CDC: “Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores”.
10º) Inversão do ônus da prova
Art. 6º, VIII, do CDC:
“a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”
REsp 435572 / RJ - 03/08/2004
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII DA LEI Nº 8.078/90.
1 - A inversão ou não do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90, depende da análise de requisitos básicos (verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor), aferidas com base nos aspectos fático-probatórios peculiares de cada caso concreto.
Inversão ope legis – Art. 38, do CDC:
“O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina”.
STJ - REsp 422778 / SP – 19/06/2007
Responsabilidade civil. Indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Causa de pedir. Cegueira causada por tampa de refrigerante quando da abertura da garrafa. Procedente. Obrigação subjetiva de indenizar. Súmula 7/STJ. Prova de fato negativo. Superação. Possibilidade de prova de afirmativa ou fato contrário. inversão do ônus da prova em favor do consumidor. regra de julgamento. Doutrina e jurisprudência.
Conforme posicionamento dominante da doutrina e da jurisprudência, a inversão do ônus da prova, prevista no inc. VIII, do art. 6.º do CDC é regra de julgamento. Vencidos os Ministros Castro Filho e Humberto Gomes de Barros.
11º) Efetiva prevenção e reparação de danos
Art. 6º, VI, do CDC:
“a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
REsp Nº 986.947 – RN - 11 de março de 2008.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CDC. PRÓTESE NECESSÁRIA À CIRURGIA DE ANGIOPLASTIA. ILEGALIDADE DA EXCLUSÃO DE “STENTS” DA COBERTURA SECURITÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
- Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada.
- A quantia de R$5.000,00, considerando os contornos específicos do litígio, em que se discute a ilegalidade da recusa de cobrir o valor de “stents” utilizados em angioplastia, não compensam de forma adequada os danos morais. Condenação majorada.
Recurso especial não conhecido e recurso especial adesivo conhecido e provido.
Responsabilidade no CDC
Regra - Responsabilidade Civil Objetiva: É aquela que independe da existência de culpa.
Elementos a provar: produto defeituoso, eventus damni, relação de causalidade entre ambos.
REsp 475039 / MS – 27/02/2007
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. FALHA NO SISTEMA DE TRAVAMENTO DE FREIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO NÃO VERIFICADO. MULTA AFASTADA. NEXO CAUSAL VERIFICADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE.
Teoria do Risco: a base da responsabilidade civil objetiva. Para essa teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade empresarial cria um risco de dano para terceiros e deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa.
Diferença entre vício e defeito:
I - Parte da doutrina entende que vício e defeito são expressões distintas:
a) Vício: diz respeito à inadequação dos produtos e serviços para os fins a que se destinam.
b) Defeito: diz respeito à insegurança de um produto ou um serviço.
O CDC prevê duas modalidades de responsabilidade:
1ª) responsabilidade pelo fato do produto e do serviço;
2ª) responsabilidade por vício do produto e do serviço.
Responsabilidade pelo Fato do Produto
Art. 12, do CDC.
“O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”.
Fato do produto: refere-se aos danos causados aos consumidores, os ditos acidentes de consumo.
Art. 12, § 1°
O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.
Art. 12, § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
AgRg no AI nº 693.303/DF - 18 de abril de 2006
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VÍCIO DE INFORMAÇÃO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ.
III. Ademais, o direito do consumidor se dá em relação à fidedignidade e qualidade do produto que está comprando, não abrangendo, no caso de aquisição de veículo novo, o acesso a informações precisas sobre futuros lançamentos da montadora, dado ao sigilo e dinâmica de mercado próprios da indústria automobilística. Indevida, portanto, indenização, se após a aquisição outro modelo, mais atualizado, veio a ser produzido.
IV. Agravo regimental desprovido.
O comerciante responderá nas hipóteses do art. 13 do CDC:
“O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis”.
Direito de regresso:
Art. 13, parágrafo único: “Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso”.
É vedada a denunciação da lide – art. 88 CDC:
“Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide”.
Fundamentos da vedação da denunciação da lide:
I – Traz nova pessoa à lide;
II – Traz nova causa de pedir.
III - Retarda a reparação dos danos sofridos pelo consumidor.
REsp 439233 / SP – 04/10/2007
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. TRAVAMENTO DE PORTA DE AGÊNCIA BANCÁRIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA EMPRESA DE SEGURANÇA. REJEIÇÃO COM BASE NO ART. 88 DO CDC. VEDAÇÃO RESTRITA A RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE (CDC, ART. 13). FATO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO COM BASE NA RELAÇÃO CONSUMERISTA. HIPÓTESE, TODAVIA, QUE DEVE SER APRECIADA À LUZ DA LEI PROCESSUAL CIVIL (ART. 70, III). ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO.
Excludentes de responsabilidade – art. 12, §3º CDC:
“O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Responsabilidade pelo fato do serviço: art. 14, do CDC:
“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Serviço defeituoso - art. 14, §1º, do CDC:
“O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
Causas excludentes de responsabilidade – art. 14, §3º, do CDC:
“O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
STJ - REsp 226348 / SP – 19/09/2006
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. 'PINGENTE'. CULPA CONCORRENTE. PRECEDENTES DA CORTE.
I - É dever da transportadora preservar a integridade física do passageiro e transportá-lo com segurança até o seu destino.
II - A responsabilidade da companhia de transporte ferroviário não é excluída por viajar a vítima como "pingente", podendo ser atenuada se demonstrada a culpa concorrente.
STJ - REsp 437195 / SP – 19/06/2007
"Neste Superior Tribunal de Justiça, prevalece a orientação jurisprudencial no sentido de que é civilmente responsável, por culpa concorrente, a concessionária do transporte ferroviário pelo falecimento de pedestre vítima de atropelamento por trem em via férrea, porquanto incumbe à empresa que explora essa atividade cercar e fiscalizar, devidamente, a linha, de modo a impedir sua invasão por terceiros, notadamente em locais urbanos e populosos. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp 705.859/SP)
Responsabilidade Profissional Liberal
Exceção à regra – Responsabilidade Subjetiva – art. 14, §4º, do CDC:
“A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”.
Razões do tratamento diferenciado:
I - natureza intuito pesonae da atividade;
II – em regra exerce atividade de meio.
A responsabilidade subjetiva não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova.
STJ - AgRg no REsp 256174 / DF – 04/11/2004
AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE MÉDICA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Segundo doutrina dominante, a relação entre médico e paciente é contratual e encerra, de modo geral (salvo cirurgias plásticas embelezadoras), obrigação de meio e não de resultado. Precedente.
STJ - REsp 258389 / SP – 16/06/2005
CIVIL. INDENIZAÇÃO. MORTE. CULPA. MÉDICOS. AFASTAMENTO. CONDENAÇÃO. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE. OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1 - A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação técnico-profissional dos médicos que neles atuam ou a eles sejam ligados por convênio, é subjetiva, ou seja, dependente da comprovação de culpa dos prepostos, presumindo-se a dos preponentes.
VIDEOS SOBRE O ASSUNTO – TV JUSTIÇA
09/12/2010
TV Justiça - Apostila - CDC e Serviço Público
Clique e assista o programa Apostila da TV Justiça com o Prof. Fabrício Bolzan tratando do tema CDC e Serviço Público.
09/12/2010
TV Justiça - Apostila - Inovações no CDC
Clique e assista o programa Apostila da TV Justiça com a participação do Prof. Fabrício Bolzan tratando do tema inovações no CDC
09/12/2010
TV Justiça - Apostila - Práticas Abusivas
Clique e assista o programa Apostila da TV Justiça com a participação do Prof. Fabrício Bolzan tratando do tema Práticas Abusivas no CDC
19/10/2010
TV Justiça - Apostila - Publicidade no CDC
Clique e assista a participação do Prof. Fabrício Bolzan no programa Apostila da TV Justiça tratando do tema Publicidade no CDC
22/09/2010
TV Justiça - Banco de dados e cadastro de inadimplentes
Clique e assista aula sobre Banco de dados e cadastro de inadimplentes ministrada no programa Apostila da TV Justiça
05/08/2010
TV Justiça - Apostila - Responsabilidade no CDC
Clique e assista aula sobre responsabilidade no CDC ministrada no programa Apostila da TV Justiça
12/07/2010
TV Justiça - Apostila - Relação Jurídica de Consumo
Clique e assista o programa apostila da TV Justiça exibido em 04-07-2010 sobre o tema Relação Jurídica de Consumo.
10/06/2010
Programa Apostila TV Justiça (1/3)
Clique e assista a primeira parte do Programa Apostila sobre Princípios e Direitos do Consumidor.
10/06/2010
Programa Apostila TV Justiça (2/3)
Clique e assista a segunda parte do Programa Apostila sobre Princípios e Direitos do Consumidor.
10/06/2010
Programa Apostila TV Justiça (3/3)
Clique e assista a terceira parte do Programa Apostila sobre Princípios e Direitos do Consumidor.
10/03/2010
Serviço de Água e Esgoto
Qual a natureza da contraprestação pecuniária do serviço de água e esgoto?
22/12/2009
Cartão de Crédito
Pode haver envio do cartão de crédito pelas instituições financeiras sem solicitação prévia do consumidor?
22/12/2009
CDC - Serviços Públicos
Há aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos serviços públicos
22/12/2009
Prestação de Serviço
É possível a interrupção da prestação do serviço público essencial quando um ente público for inadimplente?
15/12/2009
Saber Direito - Consumidor Parte IV
Assista os melhores momentos do Programa Saber Direito - Consumidor Parte IV
15/12/2009
Saber Direito - Consumidor Parte V
Assista os melhores momentos do Programa Saber Direito - Consumidor Parte V
15/12/2009
Saber Direito - Consumidor Parte III
Assista os melhores momentos do Programa Saber Direito - Consumidor Parte III
15/12/2009
Saber Direito - Consumidor Parte II
Assista os melhores momentos do Programa Saber Direito - Consumidor Parte II
15/12/2009
Saber Direito - Consumidor Parte I
Assista os melhores momentos do Programa Saber Direito - Consumidor Parte I