Direito Civil

25/10/2011 10:28

Direito Civil

—Prof. Vilmar A Silva

 

 

—Conceito: Ser humano considerado sujeito de obrigações e direitos.

—Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil (Art. 1., CC).

 

 

—Conjunto de capacidades da pessoa – direitos de personalidade (arts. 11 a 21, CC).

—Ao conjunto de poderes conferidos ao homem para figurar nas relações jurídicas dá-se o nome de personalidade (Venosa)

—Os direitos da personalidade podem ser conceituados como sendo aqueles direitos inerentes à pessoa e à sua dignidade. Surgem cinco ícones principais: vida/integridade física, honra, imagem, nome e intimidade.(Flávio Tartuce)

 

—O Direito também atribui personalidade a entes formados por conjunto de pessoas ou patrimônio, as pessoas jurídicas ou morais.

 

—A questão do início da personalidade tem relevância porque, com a personalidade, o homem se torna sujeito de direitos.(Venosa)

—Código francês = concepção.

—Código Brasileiro = nascimento com vida para ter início a personalidade. (Respiração)

— Se comprovarmos que a criança respirou, então houve nascimento com vida.

 

—CC Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

—O nascituro possui personalidade formal apenas no que tange aos direitos personalíssimos, e que a personalidade jurídica material (direitos patrimoniais) só se consolidará com o nascimento com vida (Maria Helena Diniz)

 

Morte real (extingue, art. 6., primeira parte);

•Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

oLei 9.434, de 04 de fevereiro de 1997, posteriormente alterada pela Lei nº 10.211, de 23 de março de 2001, - Morte Encefálica

—Morte presumida (art. 7.)

—Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

—I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

—II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

—Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

 

—Ausência (sucessão provisória e definitiva, art. 22 a 39, CC).

O CC prevê os casos em que se abre a sucessão provisória e a definitiva.
Este assunto será estudado adiante.

 

•Presunção legal de simultaneidade de morte, de duas ou mais pessoas, quando não se puder comprovar que os óbitos ocorreram em momentos distintos.

CC - Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

•Ocorrendo o óbito simultâneo de pessoas que têm relação de sucessão hereditária, e na impossibilidade de precisar qual deles faleceu primeiro, presumir-se-ão simultaneamente mortos. Em conseqüência, não há transmissão de direitos hereditários entre os comorientes.

 

 

—DE DIREITO: própria de todo ser humano;

 

—DE FATO: EXERCÍCIO DOS DIREITOS.

—Absolutamente incapaz (art. 3, CC):

oa) menores de 16 anos;
ob) pessoas com enfermidade ou deficiência mental sem discernimento;
oc) pessoas que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

—Representação - Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:

—[...] - V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;

—Art. 166 – “é nulo o negócio jur. qdo celebrado por absolutamente incapaz”

 

 

 

—DE FATO: EXERCÍCIO DOS DIREITOS.

—Art. 171, I. É anulável o negócio jurídico por incapacidade relativa do agente.

 

—Relativamente incapaz (art. 4, CC):

oa) maiores de 16 e menores de 18 anos;
ob) ébrios habituais, viciados em tóxicos e os que por deficiência mental tenham o discernimento reduzido;
oc) excepcionais sem desenvolvimento completo;
od) pródigos.
 
oAssistência art. 1634, V

 

—DE FATO: EXERCÍCIO DOS DIREITOS.

 

—Capacidade plena: maiores de 18 anos e emancipados.

 

— Índios: Legislação especial. (Estatuto do Índio Lei. 6.001/1973).

 

—Concessão dos pais (16 anos),

—sentença do juiz,

—casamento,

—emprego público efetivo,

—colação de grau em ensino superior,

—estabelecimento civil ou comercial com economia própria (art. 5, parágrafo único, CC).

 

 

—arts. 40 a 69, CC.

—A lei empresta-lhe personalidade, capacitando-a para ser sujeito de direitos e obrigações. 

—(Obs: artigo. 52, equiparação).

—Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

 

 

—PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO:

—A) Externo: - Outros países;
                          - Santa Sé (representação do governo central da Igreja);
                          - Organismos internacionais (ONU, OEA).
 
—B) Interno: - Administração direta (União, Estados membros, Distrito Federal, Territórios, Municípios);
                           - Administração indireta:  Autarquias (criadas por lei: Banco Central; USP; UFSC; INSS) e Fundações Públicas (constituem um acervo de bens, que recebe personalidade para a realização de fins específicos).

 

 

—PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO:

—Fundações particulares;

oArt. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

—Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.

oPartidos Políticos (Art. 17, parágrafo 2. CF/88);
oOrganizações Religiosas;

 

—PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO:

—Associações (Sem fins econômicos. Art. 5., XVII, CF/88);

oArt 5º - XVII – É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.

—Sociedades simples ou empresárias (a diferença está no objeto);  Incluem-se as empresas públicas (Correios) e as sociedades de economia mista (CEF).

 

—Início da personalidade: ato constitutivo; registro público.
—Domicílio: art. 75 e 76 CC.

—Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:

—I - da União, o Distrito Federal;

—II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;

—III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;

—IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.

—§ 1o Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.

—§ 2o Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.

—Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.

—Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.

 

 
—Término: dissolução, lei, prazo, falta de pluralidade, judicial.
—Grupos despersonalizados: sociedades de fato ou irregulares, massa falida, espólio.
—Desconsideração da Personalidade Jurídica (disregard of the legal entity): Atinge e vincula responsabilidades dos sócios, com o intuito de impedir abusos e a consumação de fraudes (art. 50, CC).

 

—Desconsideração da Personalidade Jurídica (disregard of the legal entity): Atinge e vincula responsabilidades dos sócios, com o intuito de impedir abusos e a consumação de fraudes (art. 50, CC).
oArt. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.