Direito Autoral
DIREITOS AUTORAIS
Prof. Vilmar Antonio da Silva
(Material baseado nas obras do professor Rafael de Menezes e outros doutrinadores)
Clique aqui para baixar este material em .pdf (427kb)
HISTÓRICO:
O direito do autor vem desde meados do século XV, com a invenção da imprensa por Gutemberg e a sua evolução teve início em 1824.
1824 - primeira referência ao fato, passando por alterações de leis em várias datas, como em 1830, 1890, 1898, 1916, 1924, até 1998, chegando aos dias atuais, com a adesão do Brasil aos tratados internacionais.
1886 - Convenção de Berna é o instrumento de direito do autor mais antigo, datado de 1886, e o Brasil foi o primeiro país da América Latina a aderir, em 1922, quando se firmaram os direitos, morais e patrimoniais.
1961 - Convenção de Roma - com vigência a partir de 1964, é administrada pela Organização Internacional do Trabalho – OIT, Unesco e OMPI – Organização Mundial de Propriedade Intelectual www.wipo.int (WIPO - World Intellectual Property Organization) e dá proteção aos artistas intérpretes ou executantes, os produtores de fonogramas e aos organismos de radiodifusão.
TRIPS, sigla inglesa para ADPIC – Associação de Direito e Propriedade Intelectual e Cultural, é o responsável pelo impacto da propriedade intelectual no comércio: a pirataria, as novas tecnologias e a globalização dos mercados, incluindo os softwares como obras literárias. O Tratado da OMPI (WIPO) veio fortalecer a agenda digital e o campo da Internet. Aprovado em 1996, encontra-se em plena vigência, e alguns de seus artigos foram incorporados no Brasil pela lei 9610/98 do direito do autor.
FUNDAMENTO: é muito importante proteger o DA pois premia a criatividade, estimula as pessoas a pensar/criar/trabalhar mais, e no final toda a sociedade ganha com aquele ótimo livro, aquela bela música, aquele filme emocionante, aquele eficiente programa de computador. Se o DA não fosse protegido, a sociedade até teria mais liberdade para usar as obras, em compensação os autores não teriam recompensa financeira e as criações seriam reduzidas/atrofiadas. Proteger e remunerar o autor estimula a cultura, a educação e a tecnologia de um país.
O DA tende a se tornar uma matéria autônoma (como o Dir do Consumidor e o Dir do Trabalho, filhos também do Dir Civil), pois cada vez se mostra mais complexo neste mundo moderno com transmissões via satélite, máquinas copiadoras de livros e discos, além do avanço da informática (art. 29, X da LDA 9610/98).
Nosso ordenamento considera os direitos autorais coisas móveis (83, III do CC e 3º da lei 9610).
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
Maria Helena Diniz: Móveis por determinação de lei: Pelo ai. 83, 1 a III, serão móveis por determinação legal: as energias que
tenham valor econômico, como, por ex., a elétrica, os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
os direitos pessoais de caráter patrimonial ou os de obrigação ou de crédito e as ações
respectivas e os direitos de autor (Lei n. 9.610/ 98, art. 3o ). Assim, p. ex., um escritor poderá ceder seus
direitos autorais sem outorga uxória. A propriedade industrial, segundo o ai. 52 da Lei n.9.279/96, também
é coisa móvel, abrangendo os direitos oriundos do poder de criação e invenção do indivíduo, assegurando a
lei ao seu tutor as garantias expressas nas patentes de invenção, na exclusiva utilização das marcas de
indústria e comércio e nome comercial, protegendo esses direitos contra utilização alheia e concorrência
desleal.
REQUISITOS: para ser protegida, uma obra precisa de criatividade (inteligência), originalidade (ser diferente de outra) e exteriorização (uma obra desconhecida inexiste para o direito). São obras protegidas aquelas do art. 7º da lei 9610; ao contrário, não são protegidas aquelas do art. 8º. Mesmo com tantos incisos nestes dois artigos, surgem controvérsias em saber se uma obra é ou não protegida diante do vasto campo de criação intelectual.
A proteção das obras é dada por lei, mas para haver essa proteção é o caso concreto que determinará quando uma obra será protegida ou não. “Três são os requisitos fundamentais para que a criação seja albergada; a criatividade, a originalidade e a exteriorização, não há obra intelectual sem criação”. (VENOSA, 2007, p.574)
Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
III - as obras dramáticas e dramático-musicais;
IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
V - as composições musicais, tenham ou não letra;
VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
Ateh aki em 04.11.11
XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
XII - os programas de computador;
XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.
§ 1º Os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis. (LEI Nº 9.609 , DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.)
§ 2º A proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras.
§ 3º No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial.
NÃO SÃO PROTEGIDOS
Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei:
I - as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;
II - os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;
III - os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções;
IV - os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;
V - as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas;
VI - os nomes e títulos isolados;
VII - o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.
CONCEITO:
Direito autoral é o direito de propriedade que tem o autor da obra literária-artístico-científica de ligar seu nome às produções de seu espírito/alma/criatividade/inteligência, explorando-as economicamente.
“Como o conjunto de prerrogativas de ordem não-patrimonial e de ordem pecuniária que a lei reconhece a todo o criador de obras literárias, artísticas e científicas, de alguma originalidade, no que diz respeito à sua paternidade e ao seu ulterior aproveitamento, por qualquer meio durante toda a sua vida, e aos seus sucessores, ou pelo prazo que ela fixar.”( CHAVES, Antônio. Direitos de Autor. In: Enciclopédia Saraiva do Direito. N. 26, p. 104 e s. apud DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, 4º volume: direito das coisas. 18. ed. aum. e atual. de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002). São Paulo: Saraiva, 2002)
“A doutrina destaca dois aspectos importantes desse direito especial: o lado moral e o lado patrimonial. Pode-se dizer, portanto que o Direito do Autor é o ramo da propriedade intelectual que tutela os criadores de obras oriundas do espírito humano, tanto sob o caráter patrimonial como expatrimonial.”( LANGE, Deise Fabiana. O Impacto da Tecnologia Digital Sobre o Direito de Autor e Conexos. São Leopoldo: Ed. UNISINOS, 1996. p.18)
Divide-se em dois:
1) o direito moral, que é o direito do autor de ligar seu nome à obra;
2) o direito patrimonial, que é o direito do autor de explorar economicamente a obra. (art 22)
Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.
1 - Direito moral do autor: art. 24 da lei, que consiste no direito à paternidade (incisos I, II e VII), direito ao inédito (III), direito à integridade (IV), direito à modificação (V) e direito ao arrependimento (VI). Os direitos morais duram para sempre (art 27 – acrescentem neste artigo as expressões “impenhoráveis, absolutos e imprescritíveis”).
Art. 24. São direitos morais do autor:
I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;
III - o de conservar a obra inédita;
IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;
V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;
VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.
§ 1º Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os incisos I a IV.
§ 2º Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio público.
§ 3º Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as prévias indenizações a terceiros, quando couberem.
Art. 27. Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis.
2 - Direito patrimonial do autor: diz respeito à repercussão econômica do uso da obra, ou seja, refere-se à venda, publicação, reprodução, execução, tradução e divulgação da obra (art. 28).
Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.
“O autor pode ser capaz ou incapaz na forma da lei civil, a obra intelectual independe de qualquer capacidade legal, o incapaz será assistido ou representado em caso de algum conflito”. (VENOSA, 2007, p.577).
2.1 VENDA DE DIREITOS AUTORAIS
O autor pode vender seu direito patrimonial, assim músicos vendem suas canções a gravadoras, autores vendem seus livros às editoras, fotógrafos vendem fotos às revistas, etc (49). Diniz (2007, p. 344); “sob seu primas econômico, o direito autoral pode ser cedido a terceiros, por negócios inter vivos, quer a título provisório, quer definitivamente”.
Art. 49. Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito, obedecidas as seguintes limitações:
I - a transmissão total compreende todos os direitos de autor, salvo os de natureza moral e os expressamente excluídos por lei;
II - somente se admitirá transmissão total e definitiva dos direitos mediante estipulação contratual escrita;
III - na hipótese de não haver estipulação contratual escrita, o prazo máximo será de cinco anos;
IV - a cessão será válida unicamente para o país em que se firmou o contrato, salvo estipulação em contrário;
V - a cessão só se operará para modalidades de utilização já existentes à data do contrato;
VI - não havendo especificações quanto à modalidade de utilização, o contrato será interpretado restritivamente, entendendo-se como limitada apenas a uma que seja aquela indispensável ao cumprimento da finalidade do contrato.
Se o autor não vender a ninguém, o dir patrimonial sobre sua obra passa para seus herdeiros.
NÃO É ETERNO
Em qualquer caso, o direito patrimonial não dura para sempre, mas apenas por 70 anos (art 41), depois as obras caem em domínio público, ou seja, todos podem usar/copiar/exibir/distribuir/divulgar sem pagar, mas sempre respeitando o direito moral que é permanente. Assim eu posso fazer cópias das músicas de Mozart, mas não posso dizer que a música é de minha autoria.
Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.
Parágrafo único. Aplica-se às obras póstumas o prazo de proteção a que alude o caput deste artigo.
REGISTRO
O registro da obra intelectual é importante, mas no DA o registro não é imprescindível como no Direito do Inventor (= Propriedade Industrial), vejam o art. 18 da LDA.
Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.
Isto porque a lei autoral protege a criatividade das pessoas e não a formalidade/solenidade do registro.
A obra nasce da alma/inteligência do artista, e não do registro.
INVENÇÕES
As invenções sempre precisam de patentes e as marcas sempre precisam de registro por uma questão de maior segurança internacional.
Onde se faz o registro da obra autoral?
Em vários lugares, a depender da espécie da criação, conforme art. 19. Mas se você cria uma música/livro e não registra, precisa pelo menos utilizá-la (dar publicidade) para querer gozar da proteção da lei.
Art. 19. É facultado ao autor registrar a sua obra no órgão público definido no caput e no § 1º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.
EXEMPLO
Imaginem que um favelado compõe uma música e toca em festas populares, aparece então um artista famoso registra e lança essa música como sua, o favelado poderá protestar e terá muitas testemunhas em seu favor. Por outro lado, criar e não divulgar/usar a obra, e nem registrá-la, assim fica difícil protegê-la.
Limitação aos DA: o que se pode fazer sem desrespeitar o DA?
“Toda pessoa tem deveres com a comunidade, posto que somente nela pode-se desenvolver livre e plenamente sua personalidade. No exercício de seus direitos e no desfrute de suas liberdades todas as pessoas estarão sujeitas às limitações estabelecidas pela lei com a única finalidade de assegurar o respeito dos direitos e liberdades dos demais, e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática. Estes direitos e liberdades não podem, em nenhum caso, serem exercidos em oposição com os propósitos e princípios das Nações Unidas.” (Declaração dos Direitos Humanos das Nações Unidas, art. 29)
“Os países da União têm a faculdade de permitir a reprodução de citadas obras, em certos casos especiais, sempre que uma tal reprodução não atente contra a exploração normal da obra nem cause um prejuízo injustificado aos interesses do autor.” (Convenção de Berna (1971), art. 9º, alínea 2)
Os arts. 46 a 48 respondem, bem como o art. 8º. A democracia é um regime que tolera um pouco de ilegalidade, mas espero que vocês não façam cópias de livros e músicas, vocês agora sabem que não podem fazê-lo.
Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:
I - a reprodução:
a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;
b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza;
c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros;
d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;
II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;
III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;
IV - o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou;
V - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização;
VI - a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;
VII - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa;
VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.
Art. 47. São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito.
Art. 48. As obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.
Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei:
I - as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;
II - os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;
III - os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções;
IV - os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;
V - as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas;
VI - os nomes e títulos isolados;
VII - o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.
Direitos conexos: Os direitos conexos (próximos/relacionados) aos direitos autorais são os direitos dos intérpretes e executantes das obras, conforme art. 89.
Art. 89. As normas relativas aos direitos de autor aplicam-se, no que couber, aos direitos dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores fonográficos e das empresas de radiodifusão.
Parágrafo único. A proteção desta Lei aos direitos previstos neste artigo deixa intactas e não afeta as garantias asseguradas aos autores das obras literárias, artísticas ou científicas.
Exemplo: existem muitos personagens de novela que são criados pelos escritores, mas que fazem mais sucesso pela interpretação dos atores. Então se diz que o escritor tem o direito autoral, e o ator o direito conexo, ambos protegidos pela lei, afinal o ator é o veículo para a divulgação do personagem.
PROTEÇÃO AOS DIREITOS AUTORAIS:
Quem protege os direitos autorais é o ECAD – Escritório Central de Arrecadação e Distribuição.
O ECAD não tem lucro para si e sim para os autores associados (97). Pode haver várias associações de autores, mas o ECAD é um só (99). O ECAD fiscaliza e arrecada para os autores.
Art. 97. Para o exercício e defesa de seus direitos, podem os autores e os titulares de direitos conexos associar-se sem intuito de lucro.
§ 1º É vedado pertencer a mais de uma associação para a gestão coletiva de direitos da mesma natureza.
§ 2º Pode o titular transferir-se, a qualquer momento, para outra associação, devendo comunicar o fato, por escrito, à associação de origem.
§ 3º As associações com sede no exterior far-se-ão representar, no País, por associações nacionais constituídas na forma prevista nesta Lei.
Art. 98. Com o ato de filiação, as associações tornam-se mandatárias de seus associados para a prática de todos os atos necessários à defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos autorais, bem como para sua cobrança.
Parágrafo único. Os titulares de direitos autorais poderão praticar, pessoalmente, os atos referidos neste artigo, mediante comunicação prévia à associação a que estiverem filiados.
Art. 99. As associações manterão um único escritório central para a arrecadação e distribuição, em comum, dos direitos relativos à execução pública das obras musicais e lítero-musicais e de fonogramas, inclusive por meio da radiodifusão e transmissão por qualquer modalidade, e da exibição de obras audiovisuais.
§ 1º O escritório central organizado na forma prevista neste artigo não terá finalidade de lucro e será dirigido e administrado pelas associações que o integrem.
§ 2º O escritório central e as associações a que se refere este Título atuarão em juízo e fora dele em seus próprios nomes como substitutos processuais dos titulares a eles vinculados.
§ 3º O recolhimento de quaisquer valores pelo escritório central somente se fará por depósito bancário.
§ 4º O escritório central poderá manter fiscais, aos quais é vedado receber do empresário numerário a qualquer título.
§ 5º A inobservância da norma do parágrafo anterior tornará o faltoso inabilitado à função de fiscal, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
SANÇÕES:
Quem viola o DA fica sujeito a sanções de ordem civil e penal (101).
Art. 101. As sanções civis de que trata este Capítulo aplicam-se sem prejuízo das penas cabíveis.
No Direito Penal, é crime violar direito do autor (art. 184 do CP).
Art. 184 - Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: (Alterado pela L-010.695-2003)
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
No Direito Civil as sanções são várias, então um autor que se sentir prejudicado, civilmente pode:
a) pedir ao Juiz indenização material e moral contra quem reproduziu/divulgou sua obra sem autorização;
b) pedir a busca e apreensão de cópias falsas;
c) pedir ao Juiz que impeça ou suspenda a divulgação de obra sem autorização (arts. 102, 103, 108 e 110).
Art. 102. O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível.
Art. 103. Quem editar obra literária, artística ou científica, sem autorização do titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido.
Parágrafo único. Não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos.
Art. 108. Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma:
I - tratando-se de empresa de radiodifusão, no mesmo horário em que tiver ocorrido a infração, por três dias consecutivos;
II - tratando-se de publicação gráfica ou fonográfica, mediante inclusão de errata nos exemplares ainda não distribuídos, sem prejuízo de comunicação, com destaque, por três vezes consecutivas em jornal de grande circulação, dos domicílios do autor, do intérprete e do editor ou produtor;
III - tratando-se de outra forma de utilização, por intermédio da imprensa, na forma a que se refere o inciso anterior.
[...]
Art. 110. Pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas, realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o art. 68, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos.
Chama-se contrafação a reprodução não autorizada de obra intelectual, e a pior espécie de contrafação é o plágio, que é a apresentação de obra alheia como própria.
JURISPRUDÊNCIAS
Processo 2000.02.07960-7[8]:
“Associação Brasileira para Proteção dos Direitos Editoriais e Autorais - ABPDEA ingressa com ação de busca e apreensão contra a Universidade de Fortaleza - UNIFOR, através da inicial de fls. 2/7 e documentos de fls. 8/173, requerendo sejam apreendidos em todos os centros acadêmicos da mencionada universidade material relativo à violação do direito autoral de edições de livros que estariam sendo fotocopiados indevidamente, abrangendo não somente as referidas fotocópias, como papéis, máquinas fotocopiadoras e livros originais ensejadores do mencionado processo de reprodução.
O fato de a UNIFOR ceder os espaços para funcionar os centros acadêmicos, em ato unilateral e não oneroso aliado à constatação de que em tais centros ainda se praticam os atos de reprodução indevida de livros, seria suficiente para que se adotasse medida mais enérgica de sustação da referida cessão.
Como tal atitude, pelo que consta nos autos, não foi adotada, cabe ao Judiciário promover a restauração da ordem, razão pela qual acolho o pedido contido na inicial, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão, para que seja apreendido em todos os centros acadêmicos da mencionada universidade o material que ali existir relativo à violação do direito autoral de edições de livros que estariam sendo fotocopiados indevidamente, abrangendo ao somente as referidas fotocópias, como papéis e livros originais ensejadores do mencionado processo de reprodução.”
TJSP - Apelação APL 1474547720068260000 SP 0147454-77.2006.8.26...
Data de Publicação: 29/03/2011
Ementa: DIREITOS AUTORAIS ECAD Cobrança de direitos autorais pela realização de apresentação pública do compositor Tim Maia Execução de obras musicais de autoria do próprio executante Inexistência do dever de remunerar direitos autorais eis que o autor / compositor não carece de autorização para a execução de suas próprias músicas Distinção de cachê e remuneração por direitos autorais que não altera o resultado do julgamento Sentença improcedente Recurso improvido..
Encontrado em: DIREITOS AUTORAIS ECAD Cobrança de direitos autorais pela realização... do próprio executante Inexistência do dever de remunerar direitos autorais eis... de suas próprias músicas Distinção de cachê e remuneração por direitos autorais que não
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no...
Data de Publicação: 22/03/2010
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS . ECAD. APARELHOS DE TELEVISÃO E RÁDIO NOS APOSENTOS DE HOTEL. 1. Faz-se legítima a cobrança de direitos autorais pelo uso de aparelhos de televisão e rádio no interior dos aposentos de hotel. 2. Agravo regimental desprovido.. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos ter...
Encontrado em: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS . ECAD. APARELHOS DE TELEVISÃO E RÁDIO NOS APOSENTOS DE HOTEL. 1. Faz-se legítima a cobrança de direitos autorais pelo uso de aparelhos de televisão e rádio no interior
TJSP - Agravo de Instrumento AI 883663520118260000 SP 0088366-35...
Data de Publicação: 08/08/2011
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cobrança. Direitos Autorais . Autos vindos da Seção de Direito Privado. Art. 105 da Lei nº 9.610 /98, que regula os direitos autorais , entendendo-se sob esta denominação, os direitos de autor e os que lhes são conexos. Matéria regida pelo Direito Privado. Dúvida de competência suscitada..
TJSP - Apelação APL 875876620008260000 SP 0087587-66.2000.8.26.0...
Data de Publicação: 13/10/2011
Ementa: COBRANÇA Direitos autorais Legitimidade do ECAD para a cobrança dos direitos autorais Precedentes Jurisprudenciais Aplicação da Tabela de preços de acordo com o regulamento de arrecadação do ECAD Sentença mantida Apelo desprovido..
STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 645891 RJ (STF)
Data de Publicação: 16/09/2010
Ementa: . Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, cuja tem o seguinte teor:"Apelação Cível. Direito Civil e Processual Civil. Cobrança de Direitos Autorais . ECAD. Sentença de procedência. Apelação. Preliminares de ilegitimidade ativa, passiva e inépcia da inicial, que se rejeitam. É o ECAD legitimado ativo para a cobrança dos direitos autorais , independentemente de prova da fi...
Encontrado em: . Cobrança de Direitos Autorais . ECAD. Sentença de procedência. Apelação... o ECAD legitimado ativo para a cobrança dos direitos autorais.... 295 , parágrafo único , CPC . Mérito. É devida a cobrança de direitos autorais
STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 836840 RJ (STF)
Data de Publicação: 18/02/2011
Ementa: . Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão, cuja segue transcrita, no que importa:"Direitos Autorais. ECAD. Música em estabelecimento hoteleiro. O thema decidendum gira em torno da cobrança de direitos autorais pela utilização de obras musicais e/ou obras literomusicais e de fonogramas, no desenvolvimento de atividade hoteleira através do sistema Multiplex, cujo serviço especial é prestado pela Rádio Imprensa, não h...
Encontrado em: :"Direitos Autorais. ECAD. Música em estabelecimento hoteleiro. O thema decidendum gira em torno da cobrança de direitos autorais pela utilização de obras
TJRR - 10070085625 RR (TJRR)
Data de Publicação: 21/11/2007
Ementa: ação de cobrança. Incompetência absoluta do juízo e ilegitimidade ativa do ecad. Preliminares rejeitadas feito julgado pelo juízo da vara da fazenda pública. Legitimidade do ecad para cobrar direitos autorais , ainda que não demonstrada a filiação dos titulares. Precedentes. Mérito evento promovido sem objetivo de lucro. Art. 68 , caput, da lei 9.610 /98. Desnecessidade de obtenção de lucro. Incidência da obrigação de pagar direitos autorais . Sentença mantida. Recurso de...