Cumprimento da Pena
Os regimes de cumprimento de pena no Brasil
No Brasil, há 3 regimes de cumprimento de pena:
- Se o crime é punido com reclusão, os regimes iniciais são: fechado, semiaberto e aberto.
- Se o crime é punido com detenção, os regimes iniciais são: semiaberto e aberto
Em regra, não há regime inicial fechado para detenção. Mas existe uma exceção: está no art. 10, da Lei 9.034/95 (Lei dos Crimes de Organização Criminosa), o qual diz: “Art. 10 - Os condenados por crime decorrentes de organização criminosa iniciarão o cumprimento da pena em regime fechado.” Pouco importa se o delito é punido com reclusão ou detenção. No entanto, para a maioria da doutrina, esse artigo é inconstitucional.
OBS.: é perfeitamente possível ir para o regime fechado por meio da regressão. Detenção não inicia no fechado, mas não significa que não possa ser cumprida no fechado. Ela pode ser cumprida no fechado por meio da regressão. (Vide art. 33, CP).
OBS.: É muito comum um preso ter várias condenações em processos distintos. Esses vários processos, quando chegam para o juiz da execução, ele deve somar as penas para determinar o regime de cumprimento. Se somar as penas e perceber que o regime não deve ser o da condenação, ele altera. Em última síntese, quem determina o regime de cumprimento de pena não é o juiz da condenação, mas o juiz da execução (Vide art. 111, LEP).
1. PROGRESSÃO DE REGIME
A progressão de regime é um incidente de execução penal que tem que ser resolvido. Os legitimados para provocá-lo são:
- Ministério Público – O MP, percebendo que o preso já cumpriu o requisito objetivo temporal, pode requerer a instauração do incidente de progressão.
- Reeducando – Ele, todo ano, tem um atestado de pena a cumprir. Quanto cumpriu e quanto falta cumprir. Ele controla o requisito temporal.
- Advogado (Defensor Público que atua na execução também)
- Juiz – O juiz pode determinar a instauração do incidente de progressão de ofício.
1.1. Progressão do regime FECHADO para o SEMIABERTO
1º Requisito: Condenação transitada em julgado: É possível execução provisória da sentença, desde que a condenação do preso tenha transitado em julgado para o Ministério Público. Os fundamentos da execução provisória são: Art. 2º, § único da LEP, Súmula 716 do STF e Resoluções do CNJ. Falar em condenação transitada em julgado, portanto, está ultrapassado.
2º Requisito: Temporal: Exige cumprimento, em regra, de 1/6 da pena. Na Lei 8.072/90, o tempo é de 2/5 para o primário e de 3/5 para o reincidente. VIDE Súmula 715, do STF: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.
Para fins de progressão de regime, portanto, considera-se sempre a pena global e não a pena de 30 anos, caso a pena imposta na sentença ultrapasse esse patamar.
3º Requisito: Comportamento do preso
- Antes da Lei 10.792/03 – O requisito dizia respeito ao mérito do reeducando. Essa expressão “mérito” foi abolida.
- Depois da Lei 10. 792/03 – Agora, a expressão legal é “bom comportamento carcerário”.
OBS.: No incidente de progressão vigora in dubio pro reo ou in dubio pro societatis? Questão controvertida. Para poder progredir, não pode haver dúvida, tem que haver certeza de que ele não coloque em risco a sociedade. A jurisprudência tende a aplicar o in dubio pro societatis.
4º Requisito: Oitiva do MP: O MP tem que ser ouvido. Mas caso não seja ouvido, não há consequência alguma. Se o MP se sentir prejudicado, agrava. Esse agravo não tem efeito suspensivo. O MP entrar com o agravo e pede efeito suspensivo através de MS. Se o juiz conceder progressão sem ouvir o MP, não anula a decisão.
OBS.: O certo é pedir uma antecipação de tutela recursal nesse caso. Não tem mais mandado de segurança. Pede-se o efeito suspensivo para o Presidente do Tribunal. Esse efeito suspensivo via mandado de segurança é o que se aplica no direito penal e processual penal, mas para o processualista civil isso é desvirtuar a finalidade do mandado de segurança.
5º Requisito: Exame criminológico
- Antes da Lei 10.792/03 – O art. 112, da LEP, determinava o exame criminológico.
- Depois da Lei 10.792/03 – O art. 112, da LEP, silencia quanto ao exame criminológico.
Apesar de o exame criminológico não estar mais no art. 112, da LEP, continua presente no art. 8.º, da LEP. Se a intenção fosse abolir, teriam, também, alterado o art. 8º. O exame criminológico passou, portanto, a ser facultativo. Somente quando necessário. Essa é a interpretação que prevalece no STF e no STJ. O juiz tem que determinar o exame criminológico fundamentando sua necessidade. Se o juiz já tem dados para progredir o reeducando, ele não pode determinar exame criminológico meramente procrastinatório.
6º Requisito: Este é só para Crimes Praticados contra a Administração Pública: Há que ser observado o art. 33, § 4º, do CP:
§ 4º O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Acrescentado pela L-010.763-2003)
1.2. Progressão do regime SEMIABERTO para o ABERTO
São os mesmos do fechado para o semiaberto, acrescidos das seguintes observações:
1ª Observação – Acusado foi condenado a 6 anos, por exemplo. No fechado, ele cumpriu 1 ano e progrediu para o semiaberto, faltando cumprir 5 anos. Na progressão do semiaberto para o aberto você considera 6 anos ou 5 anos, que é a pena restante a cumprir? Pena cumprida é pena extinta! Você vai considerar sempre o restante da pena a cumprir. Considera-se 1/6 em cima da pena que ele tem que cumprir no semiaberto (5 anos, no caso).
2ª Observação – Arts. 113, 114 e 115, da LEP. O regime aberto tem que ser cumprido na Casa do Albergado, a famosa prisão-albergue.
Prevalece, de maneira acentuada, a corrente que entende que o estrangeiro em situação irregular não consegue galgar o regime aberto, por conta do inciso I do art. 114 (Art. 114 – Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que: I – estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente). Isso porque o estrangeiro em situação irregular jamais aqui poderá trabalhar ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente.
1.3. Observações Gerais:
a) “Cometida a falta grave pelo condenado no curso do cumprimento da pena, inicia-se a partir de tal data a nova contagem da fração (1/6, que também pode ser de 2/5 ou 3/5) como requisito da progressão (STF – HC 85141-0).”
b) “Só é possível a progressão em salto quando houver demora na transferência do preso por culpa do Estado, ou quando o Estado não oferece vaga no regime conquistado pelo reeducando.” Então, só há duas hipóteses para progressão em salto (ir do regime fechado ao aberto): quando ele deveria progredir do fechado para o semiaberto e o Estado demora excessivamente para fazer isso de forma que ele já conquistou o tempo para ir para o aberto ou então quando ele conquistou o semiaberto e o Estado não oferece o sistema. Então, vai cumprir a pena no regime menos severo, que é o aberto. É a corrente do STJ. O STF não tem posição firme a esse respeito.
c) “É admitida, pela doutrina, a progressão para Regime disciplinar diferenciado, devendo o preso, contudo, primeiro cumprir a sanção disciplinar para, depois, progredir de regime.” O tempo que ele está no RDD está sendo computado para a progressão, mas ele só vai para o semiaberto depois que ele cumprir a sanção disciplinar. Esse tempo (DE 1/6 DA PENA PARA PROGREDIR) só começa a contar quando ele já está iniciou o RDD, porque se praticou falta grave a contagem reinicia.
2. PRISÃO DOMICILIAR
Só se admite prisão domiciliar para quem está no regime aberto. Algumas pessoas, quando chegam no aberto, ao invés de cumprir a pena na Casa do Albergado podem cumprir a pena em prisão domiciliar, excepcionalmente.
OBS.: Não cabe prisão domiciliar para quem é preso provisório.
No entanto, tem-se admitido prisão domiciliar para preso provisório na falta de estabelecimento adequado, em caso de prisão especial. Por exemplo, o advogado tem que ser preso em local do Estado Maior. Se não tiver local apropriado para o cumprimento de prisão provisória especial, admite-se a prisão domiciliar.
OBS.: Tem-se admitido prisão domiciliar na falta de Casa do Albergado.
Resumindo, a prisão domiciliar é só para quem está no regime aberto. Não existe prisão domiciliar para quem está no regime fechado ou no semiaberto ou ao preso provisório. Tem-se admitido prisão domiciliar na falta de Casa do Albergado e para preso provisório com direito a prisão especial que o Estado não fornece.
- Beneficiários da Prisão Domiciliar (Regime Aberto): Art. 117 – Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I – condenado maior de 70 anos; II – condenado acometido de doença grave; III – condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV – condenada gestante.
Pelo Estatuto do Idoso considera-se idoso quem tem idade igual ou superior a 60 anos. A LEP só abrange o idoso com mais de 70 e continua assim. Essa é a posição do Supremo: aquilo que o Estatuto quis alterar ele o fez expressamente. O que não alterou, permanece.
No caso do inciso III, apesar de a lei só se referir à condenada, abrange também o condenado desde que comprove a dependência do filho para com ele.
Esse rol é exaustivo.
Fonte: https://permissavenia.wordpress.com