Crime

25/10/2011 10:18

Faculdade Cathedral

Curso de Ciências Contábeis – IDPP

 

DIREITO PENAL

Prof. Vilmar

 

 

INFRAÇÃO PENAL

§O que diferencia as infrações de natureza penal das infrações civis ou administrativas é a sua gravidade; não há distinção essencial. 

§Ilícitos civis e administrativos são punidos de forma mais branda;

§Infrações penais = aplicação de penas, que são as mais graves sanções existentes no ordenamento jurídico, incluindo a privação de liberdade. 

 

§No Direito Brasileiro dividem-se as infrações penais em:

úcrimes, aos quais são cominadas penas de detenção ou reclusão; e

úcontravenções, que são punidas com prisão simples (aberto ou semi-aberto) ou multa.

 

Crime = fato típico e antijurídico

§Fato típico: fato que se enquadra em um tipo penal.

§Antijurídico: que contraria o ordenamento jurídico.

úLegítima defesa = fato típico, porém não é antijurídico, portanto, não é crime.

ELEMENTOS DA INFRAÇÃO PENAL

§TIPICIDADE             enquadramento fato – norma.

§ILICITUDE        contrariedade fato-ordenamento jurídico.

§CULPABILIDADE  praticado de forma reprovável.

          - mesmo sendo crime, pode não  haver a possibilidade de punição.

TIPICIDADE

§TIPOS PENAIS:

úSão modelos de conduta descritos na lei.

Ex.: Art 121 – Matar alguém.

Pena: reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.

EXPLICANDO MELHOR...

§O fato de um ilícito não ser considerado crime não impede que o seja ilícito civil, administrativo, eleitoral….

ELEMENTOS DO FATO TÍPICO

§Conduta – descritas nos tipos.

§Crimes comissivos e omissivos….

DOLO

§Intenção de praticar o crime.

Culpa

úImprudência: É o ato de agir perigosamente, com falta de moderação ou precaução
 

Culpa

§NEGLIGÊNCIA: falta de cuidado ou de aplicação numa determinada situação, tarefa ou ocorrência, falta de atenção, não tomando as devidas precauções, ausência de reflexão necessária, inação
 

Culpa

§IMPERÍCIA:  agir com inaptidão, falta qualificação técnica, teórica ou prática, ou ausência de conhecimentos elementares e básicos da profissão, falta de habilidade específica para a realização de uma atividade técnica ou científica,
 

CULPA CONSCIENTE

§Embora haja previsão (exigida de qualquer pessoa comum), o agente acredita que o resultado não ocorrerá.

§Ex.: um motorista exibicionista.

DOLO EVENTUAL

§o agente tolera o resultado, age com completa indiferença frente ao resultado, caso ele ocorra ou não. O agente assume o risco de produzir o resultado.

CULPA

§Dica:

§Se ausente a previsibilidade, não há culpa

RESULTADO

§Conceito: modificação no mundo exterior que se segue à conduta.

RESULTADO

§A Lei entende suficiente para a configuração do crime.

§Há crimes sem resultado.

NEXO DE CAUSALIDADE

§Relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado.

NEXO DE CAUSALIDADE

§PERGUNTA-SE:

§Se não tivesse a conduta sido praticada, o resultado teria ocorrido?   Confirmando…

NEXO DE CAUSALIDADE

§Linha de desdobramento.

§Ligar agente-resultado por meio de uma relação lógica de causa-efeito.

NEXO DE CAUSALIDADE

§Fatores concorrentes e simultâneos (causas e concausas);

§Fatores preexistentes.

ESTABELECIDO O NEXO DE CAUSALIDADE...

§Atente-se para a culpa.

§Aspecto objetivo = nexo causal.

§Aspecto subjetivo = culpa.

§Não há, no direito penal resposabilidade objetiva.

SUPERVENIÊNCIA CAUSAL

§Art 13 CP: O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

ú§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.