Contratos Agrários - Parte 1.
31/10/2011 17:11
•Art. 40. O arrendador é obrigado:
•Art. 41. O arrendatário é obrigado:
•Na partilha dos frutos da parceria, a cota do parceiro-outorgante não poderá ser superior a (Art. 96, VI, do Estatuto da Terra):
•ET – Art 96 - Parágrafo único. Os contratos que prevejam o pagamento do trabalhador, parte em dinheiro e parte percentual na lavoura cultivada, ou gado tratado, são considerados simples locação de serviço, regulada pela legislação trabalhista, sempre que a direção dos trabalhos seja de inteira e exclusiva responsabilidade do proprietário, locatário do serviço a quem cabe todo o risco, assegurando-se ao locador, pelo menos, a percepção do salário-mínimo no cômputo das duas parcelas.
CONTRATOS AGRÁRIOS.
Prof. Vilmar A. Silva