Aula - Sindicato
LIBERDADE SINDICAL E ORGANIZAÇÃO SINDICAL
Por Professor Vilmar A. Silva.
CONCEITO
Liberdade Sindical é o direito dos trabalhadores e empregadores de se organizarem e constituírem livremente as agremiações que desejarem, no número por eles idealizado, sem que sofram qualquer interferência ou intervenção do Estado, nem uns em relação aos outros, visando à promoção de seus interesses ou dos grupos que irão representar.
Sindicato é a associação de pessoas físicas ou jurídicas que tem atividades econômicas ou profissionais, visando à defesa dos interesses coletivos e individuais de seus membros ou da categoria. É uma associação espontânea entre as pessoas. Pode-se dizer que sindicato é pessoa jurídica de direito privado, pois não pode haver interferência ou intervenção no sindicato nos termos do artigo 8º inciso II da Constituição Federal. A unidade sindical é o sistema em que os próprios interessados se unem para a formação de sindicatos. A unidade sindical é feita pela própria vontade dos interessados. Não há nenhuma imposição da lei. Ver o artigo 8º e seus incisos da Constituição Federal.
Essa liberdade sindical também compreende o direito de ingressar e se retirar dos sindicatos.
A Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) trata da liberdade sindical; porém, não foi ratificada pelo Brasil. Possui várias garantias fundamentais, dentre elas a que as pessoas podem filiar-se ou não ao sindicato, livremente.
A Convenção 98 da OIT do ano de 1949, que foi aprovada pelo Brasil pelo Decreto Legislativo nº 49 de 27 de agosto de 1952, que traça regras gerais a respeito de intromissões recíprocas entre trabalhadores e empregadores; etc.
HISTÓRICO
Amauri Mascaro[1]
As origens do sindicalismo são encontradas na Inglaterra.
Os mais antigos sindicatos eram constituídos de pequenos clubes locais cujo principal objetivo era assegurar a vigência de leis trabalhistas. Todavia, um óbice se antepunha ao movimento sindical, a proibição de associações e de reuniões, idéia que vinha da França, da Lei Le Chapelier, mantida por outros estatutos jurídicos posteriores. O sindicalismo, pela Lei contra a Conjura, em 1799 e 1800, foi considerado movimento criminoso. Os seus sócios sujeitavam-se a penas criminais. Em 1810, inúmeros tipógrafos do The Times foram sentenciados a dois anos de prisão. O sindicalismo era um movimento clandestino e marginal.
Em 1824, na Inglaterra, Place, com o auxílio do Partido Radical da Câmara dos Comuns, principalmente com o de Joseph Hume, conseguiu a aprovação de projeto dando existência legal aos sindicatos.
Uma série de greves trouxe a revogação da medida em l 825. Em 1834 fundou-se a união dos Grandes Sindicatos Nacionais Consolidados, congregando meio milhão de trabalhadores, inspirada por Robert Owen. Em 1850, foi organizado o The Amalgamated Society of Engineers, sindicato de âmbito nacional e não local, seguindo-se, na década de 1850-1860, a constituição de diversos órgãos nos mesmos moldes. Também na França, gradativamente, consolidou-se o movimento sindical, inicialmente com as .sociétés de résistence, na década de 1830-184.
O reconhecimento oficial dos sindicatos, na Inglaterra, deu-se em 1871, com a Lei do.s Sindicatos. Floresceu o "tradeunionismo". Na França, em 1884, com a lei de Waldeck-Rousseau, permitindo às pessoas da mesma profissão ou de profissões conexas constituírem-se livremente em associações sem autorização do governo, desde que os seus objetivos fossem exclusivamente a defesa dos interesses profissionais e econômicos. Aos sindicatos profissionais foi reconhecida personalidade civil, e a Lei Le Chapelier ficou revogada. Segundo Paul Pic, a Lei Waldeck-Rousseau é a carta fundamental das associações
trabalhistas.
OBSERVAÇÕES:
O SINDICATO = compõe-se de três órgãos, a saber:
(I) assembleia geral (eleita para representação da categoria, tomar e aprovar as contas da diretoria, aplicar o patrimônio do sindicato, julgar os atos da diretoria etc);
(II) diretoria (formada com o mínimo de três membros e no máximo de sete membros, entre os quais será eleito o presidente do sindicato. É um órgão executivo que tem por função administrar o sindicato etc);
(III) conselho fiscal (tem por competência a fiscalização da gestão financeira do sindicato).
ENTIDADES SINDICAIS DE GRAU SUPERIOR
São as federações e as confederações (artigo 533 da Consolidação das Leis do Trabalho).
Art. 533. Constituem associações sindicais de grau superior as federações e confederações organizadas nos termos desta lei.
FEDERAÇÃO = são entidades sindicais de grau superior organizada nos Estados-membros. Para sua constituição é necessária a congregação de no mínimo cinco sindicatos (artigo 534 da Consolidação das Leis do Trabalho).
Art. 534. É facultado aos sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação.
§ 1º Se já existir federação no grupo de atividades ou profissões em que deva ser constituída a nova entidade, a criação desta não poderá reduzir a menos de 5 (cinco) o número de sindicatos que àquela devam continuar filiados
§ 2º As federações serão constituídas por Estados, podendo o Ministro do Trabalho autorizar a constituição de federações interestaduais ou nacionais.
§ 3º É permitido a qualquer federação, para o fim de lhes coordenar os interesses, agrupar os sindicatos de determinado município ou região a ela filiados, mas a união não terá direito de representação das atividades ou profissões agrupadas.
São órgãos das federações:
(I) diretoria (será constituída de, no mínimo, três membros, não havendo número máximo);
(II) conselho de representantes (será formado pelas delegações dos sindicatos ou de federações filiadas);
(III) conselho fiscal (será constituído de três membros que serão eleitos pelo conselho de representantes para mandato de três anos).
Art. 538. A administração das federações e confederações será exercida pelos seguintes órgãos:
a) diretoria;
b) conselho de representantes;
c) conselho fiscal.
CONFEDERAÇÃO =
São entidades sindicais de grau superior de âmbito nacional. Constituídas de no mínimo três federações tendo sede em Brasília (artigo 535 da Consolidação das Leis do Trabalho). Formam-se por ramo de atividade. A diretoria será constituída de no mínimo de três membros não havendo número máximo. O conselho fiscal terá três membros. Terá competência para fiscalizar a gestão financeira.
Art. 535. As confederações organizar-se-ão com o mínimo de três federações e terão sede na Capital da República.
§ 1º As confederações formadas por federações de sindicatos de empregadores denominar-se-ão: Confederação Nacional da Indústria, Confederação Nacional do Comércio, Confederação Nacional de Transporte Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação Nacional de Transporte Terrestres, Confederação Nacional de Comunicação e Publicidade, Confederação Nacional de Empresas de Crédito e Confederação Nacional de Educação e Cultura.
§ 2º As confederações formadas por federações de sindicatos de empregados terão a denominação de: Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria, Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicação e Publicidade, Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito e Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura.
§ 3º Denominar-se-á Confederação Nacional das Profissões Liberais a reunião das respectivas federações.
§ 4º As associações sindicais de grau superior da Agricultura e Pecuária serão organizadas na conformidade do que dispuser a lei que regular a sindicalização dessas atividades ou profissões.
CENTRAIS SINDICAIS
Não são reconhecidas por nosso sistema constitucional, embora existam na prática, pois o sistema é confederativo, não incluindo, porém, as centrais.
DIREITO DO ASSOCIADO
Têm direito de votar nas deliberações da assembléia geral assim como de ser votado, de exercer controle sobre a gestão do sindicato, inclusive financeira. Recebe assistências sociais, jurídicas, médicas, dentária, colônia de férias etc.
FUNÇÕES DO SINDICATO
O sindicato exerce as seguintes funções de representação:
(I) representação = Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas (artigo 8º inciso III da Constituição Federal) com representação dos associados em juízo ou fora dele (letra “a” do artigo 513 da Consolidação das Leis do Trabalho.
(II) negocial = É a que se observa na prática das convenções e acordos coletivos de trabalho.
A Constituição Federal reconhece as convenções no artigo 7º incisos: VI, XIII, XIV, XXVI. Ler também o artigo 8º inciso VI do mesmo diploma e letra “b” do artigo 513 da Consolidação das Leis do Trabalho;
CF - Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
CLT - Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos:
b) celebrar convenções coletivas de trabalho;
(III) econômica = O artigo 564 da Consolidação das Leis do Trabalho veda ao sindicato, direta ou indiretamente, o exercício de atividade econômica.
Art. 564. Às entidades sindicais, sendo-lhe peculiar e essencial a atribuição representativa e coordenadora das correspondentes categorias ou profissões, é vedado, direta ou indiretamente, o exercício de atividade econômica.
(IV) política = O artigo 521 na letra “d” da Consolidação das Leis do Trabalho proíbe ao sindicato exercer qualquer das atividades não compreendidas nas finalidades elencadas no artigo 511 do mesmo diploma legal, especialmente as de caráter político-partidário;
Art. 521. São condições para o funcionamento do Sindicato:
a) proibição de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses da Nação, bem como de candidaturas a cargos eletivos estranhos ao Sindicato;
b) proibição de exercício de cargo eletivo cumulativamente com o de emprego remunerado pelo Sindicato ou por entidade sindical de grau superior;
c) gratuidade do exercício dos cargos eletivos;
d) proibição de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades mensionadas no Art. 511, inclusive as de caráter político-partidário;
e) proibição de cessão gratuita ou remunerada da respectiva sede a entidade de índole político-partidária.
Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação de seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividade ou profissões similares ou conexas.
§ 1º A solidariedade de interesses econômico dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se domina categoria econômica.
§ 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.
§ 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou função diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares.
§ 4º Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural.
(V) assistencial = O artigo 514 da Consolidação das Leis do Trabalho, na sua letra “b”, mostra que é dever do sindicato manter assistência judiciária aos associados, independentemente do salário que percebem.
Art. 514. São deveres dos sindicatos:
a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;
b) manter serviços de assistência judiciária para os associados;
c) promover a conciliação dos dissídios de trabalho.
d) sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no quadro de pessoal, convênio com entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperação operacional na empresa e a integração profissional na classe.
Parágrafo único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, o dever de:
a) promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito;
b) fundar e manter escolas de alfabetização e pré-vocacionais.
A assistência judiciária em juízo é determinação do artigo 14 da Lei nº 5.584. Ver também artigos 477 e 500 da Consolidação das Leis do Trabalho).
Lei nº 5.584 - Art 14. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.
§ 1º A assistência é devida a todo aquêle que perceber salário igual ou inferior ao dôbro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
§ 2º A situação econômica do trabalhador será comprovada em atestado fornecido pela autoridade local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante diligência sumária, que não poderá exceder de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º Não havendo no local a autoridade referida no parágrafo anterior, o atestado deverá ser expedido pelo Delegado de Polícia da circunscrição onde resida o empregado.
CLT - Art. 500. O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com assistência do respectivo Sindicato e, se não houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do trabalho. (Alterado pela L-005.584-1970)
Art. 477. É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa. (Alterado pela L-005.584-1970)
§ 1º O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho.
§ 2º O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma da dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas. (Alterado pela L-005.584-1970)
TST Enunciado nº 330 - Res. 22/1993, DJ 21.12.1993 - Explicitação - RA nº 4/1994, DJ 18-02-1994 - Nova Redação - Res. 108/2001, DJ 18.04.2001 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Quitação Passada pelo Empregado, com Assistência de Entidade Sindical de Sua Categoria, ao Empregador - Eficácia
A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.
I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo.
II - Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação. (Revisão do Enunciado nº 41 - TST)
§ 3º Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo representante do Ministério Público ou, onde houver, pelo defensor público, e, na falta ou impedimento destes, pelo juiz de paz.(Alterado pela L-005.584-1970)
§ 4º O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro. (Alterado pela L-005.584-1970)
§ 5º Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado. (Alterado pela L-005.584-1970)
§ 6º O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Alterado pela L-007.855-1989)
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
§ 7º O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º ) será sem ônus para o trabalhador e empregador. (Alterado pela L-007.855-1989)
§ 8º A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Altarado pela L-007.855-1989)
RECEITAS DO SINDICATO
Não somente a contribuição sindical como também a contribuição confederativa, a contribuição assistencial e a mensalidade dos sócios do sindicato, nos termos dos artigos 8º inciso IV da Constituição Federal, 513 letra “e”, 548 letra “b”, 578 a 610 todos da Consolidação das Leis do Trabalho. Ainda, nos termos do artigo 548 da Consolidação das Leis do Trabalho, os sindicatos possuem outras receitas; tais como: as constantes das letras “c”, “d”, e “e” do mencionado artigo.
CF – Art 8º IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
CLT - Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos:
e) impor contribuição a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.
Art. 548. Constituem o patrimônio das associações sindicais:
b) as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas assembléias gerais;
c) os bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;
d) as doações e legados;
e) as multas e outras rendas eventuais.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Corresponde a um dia de serviço, ou melhor, dizendo de trabalho para os empregados nos termos do artigo 580 e incisos da Consolidação das Leis do Trabalho. Ver ainda artigos 545 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e 217, inciso I do Código Tributário Nacional (CTN);
Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:
I - na importância correspondentes à remuneração de 1 (um) dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração;
II - para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondentes a 30% ( tinta por centro) do maior valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical, arredondada para Cr$ 1,00 (hum cruzeiro) a fração porventura existente;
III - para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comercias ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte Tabela progressiva:
Classes de Capital Alíquota %
1 - Até 150 vezes o maior valor-de-referência - 0,8
2 - Acima de 150, até 1.500 vezes o maior valor-de-referência - 0,2
3 - Acima de 1.500, até 150.000 vezes o maior valor-de-referência - 0,1
4 - Acima de 150.000, até 800.000 vezes o maior valor-de-referência - 0,02
§ 1º A contribuição sindical prevista na Tabela constante do item III deste artigo corresponderá à soma da aplicação das alíquotas sobre a porção do capital distribuído em cada classe, observando os respectivos limites.
§ 2º Para efeito do cálculo de que trata a tabela progressiva inserta no item III deste artigo, considerar-se-á o valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à data de competência da contribuição, arredondando-se para C$ 1,00 (hum cruzeiro) a fração porventura existente.
§ 3º É fixada em 60% (sessenta por centro) do maior valor-de-referência, a que alude o parágrafo anterior, a contribuição mínima devida pelos empregadores, independentemente do capital social da firma ou empresa, ficando do mesmo modo, estabelecido o capital equivalente a 800.000 (oitocentos mil) vezes o maior valor-de-referência, para efeito do cálculo de contribuição máxima, respeitada a tabela progressiva constante do item III.
§ 4º Os agentes ou trabalhadores autônomos e os profissionais liberais, organizados em firma ou empresa, com capital social registrado, recolherão a contribuição sindical de acordo com a Tabela progressiva a que se refere o item III.
§ 5º As entidades ou instituições que não estejam obrigadas ao registro de capital social consideram como capital, para efeito do cálculo de que trata a Tabela progressiva constante do item III deste artigo, o valor resultante da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o movimento econômico registrado no exercício imediatamente anterior, do que darão conhecimento à respectiva entidade sindical ou Delegacia Regional do trabalho, observados os limites estabelecidos no § 3º deste artigo.
§ 6º Excluem-se da regra § 5º as entidades ou instituições que comprovem através de requerimento dirigido ao Ministério do trabalho, que não exercem atividades econômicas com fins lucrativos.
Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.
§ 1º Considera-se 1 (um) dia de trabalho para efeito de determinação da importância a que alude o item I do Art. 580 o equivalente:
a) a 1 (uma) jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo;
b) a 1-30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa; empreitada ou comissão.
§ 2º Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1-30 (um trinta avos) da importância que tiver servir de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social.
Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades.
Parágrafo único. O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá ser feito até o décimo dia subseqüente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, sem prejuízo da multa prevista no Art. 553 e das combinações penais relativas à apropriação indébita.
CTN - Art. 217 - As disposições desta Lei, notadamente as dos artigos 17, 74, § 2, e 77, parágrafo único, bem como a do artigo 54 da Lei número 5.025, de 10 de junho de 1966, não excluem a incidência e a exigibilidade:
I - da "contribuição sindical", denominação que passa a ter o Imposto Sindical de que tratam os artigos 578 e segs. da Consolidação das Leis do Trabalho, sem prejuízo do disposto no artigo 16 da Lei número 4.589, de 11 de dezembro de 1964;
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
O artigo 8º inciso IV da Constituição Federal prescreve: “a assembléia geral fixará a contribuição que, em de tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”.
OBSERVAÇÃO:
1ª - Não se confunde a contribuição federativa com a contribuição assistencial, em razão de que a natureza jurídica das duas contribuições é distinta. A primeira delas serve para custear o sistema confederativo da representação sindical patronal ou profissional. A segunda delas é encontrada nas sentenças normativas, acordos e convenções coletivas, visando custear as atividades assistenciais do sindicato, principalmente pelo fato de o sindicato ter participado das negociações para a obtenção de novas normas para a categoria.
Distintas são suas destinações e objetivos, pois ambas as contribuições são cumuláveis.
2ª - Para o tema ver também artigos 538 letra “b” da Consolidação das Leis do Trabalho; precedente nº 119 do TST; e 5º inciso XX e 8º inciso V da Constituição Federal (assegura ao trabalhador o direito de livre associação e sindicalização).
Art. 538. A administração das federações e confederações será exercida pelos seguintes órgãos:
b) conselho de representantes;
CF - Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
CF - Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
TST - PRECEDENTE NORMATIVO Nº 119
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS.
"A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."
Sala de Sessões, 13 de agosto de 1998.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
É também denominada de taxa assistencial, taxa de reversão, contribuição de solidariedade ou desconto assistencial, esta que consiste num pagamento feito pela pessoa pertencente à categoria profissional ou econômica ao sindicato da respectiva categoria, em virtude de este ter participado das negociações coletivas, de ter incorrido em custos para esse fim, ou para pagar determinadas despesas assistenciais realizadas pela agremiação, etc;
MENSALIDADE SINDICAL
É paga apenas pelos associados ao sindicato, sendo prevista pelo estatuto de cada entidade sindical, artigo 548 letra “b” da Consolidação das Leis do Trabalho, pois se beneficiaram dos serviços prestados pelo sindicato, como atendimento médico, odontológico, e assistência judiciária, além de outros.
Art. 548. Constituem o patrimônio das associações sindicais:
b) as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas assembléias gerais;
JURISPRUDÊNCIA
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Data de Publicação: 02/09/2011
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Ementa: Acordos livremente avençados entre o suscitante, Sindicato dos Empregados no Comércio de Bento Gonçalves, e os suscitados Sindicato do Comércio Atacadista do Estado do Rio Grande do Sul, Sindicato do Comércio Atacadista de Álcool e Bebidas em Geral do Estado do Rio Grande do Sul, Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Sul, Sindicato do Comércio Varejista de Material Óptico, Fotográfico e Cinematográfico do Estado do Rio Grande do Sul, Sindicato do...
Encontrado em: Acordos livremente avençados entre o suscitante, Sindicato dos Empregados no Comércio de Bento Gonçalves, e os suscitados Sindicato do Comércio Atacadista do Estado do Rio Grande do Sul, Sindicato do Comércio Atacadista de Álcool e Bebidas
STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 733631 SP (STF)
Data de Publicação: 17/08/2010
Ementa: . 1. Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão assim do:" AÇÃO COLETIVA DISSÍDIO COLETIVO. QUORUM ASSEMBLÉIA GERAL. ARTIGO 859 DA CLT . ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.Convocação de trabalhadores "associados ou não" para assembléia deliberativa a respeito de ajuizamento de ação coletiva. Extinção do processo, nos termos do art. 267 , VI , do CPC . Recurso ordinário a que se dá provimento" (fl. 113). Os embargos de declaraçã...
Encontrado em: do sindicato nos seguintes termos:"Os Estatutos Sociais da entidade sindical recorrente
TST - RECURSO DE REVISTA RR 1474001120085030137 147400-11.2...
Data de Publicação: 20/05/2011
Ementa: RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. Na esteira da jurisprudência desta Corte, o sindicato, atuando como substituto processual, faz jus a honorários advocatícios quando preenchidos, pelos substituídos, os requisitos da Súmula 219 /TST . Recurso de revista conhecido e provido..
TST - RECURSO DE REVISTA RR 671000720075030102 67100-07.2007...
Data de Publicação: 26/08/2011
Ementa: RECURSO DE REVISTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SINDICATO SUBSTITUTO PROCESSUAL O pleito envolve pagamento de honorários advocatícios quando o Sindicato da categoria figura como substituto processual. Incidência do item III da Súmula nº 219 do TST. Recurso de Revista conhecido e provido..
STF - EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 765720 SP...
Data de Publicação: 14/02/2011
Ementa: . D ECIS Ã O: : Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário no qual se postula a declaração de exclusividade de representação sindical, em virtude da divergência de objetivos e finalidades constantes dos estatutos das partes.Ao apreciar o recurso, o Min. Cezar Peluso constatou que o tribunal a quo decidiu ser desnecessário o registro dos sindicatos no Ministério do Trabalho, motivo pelo qual lhe deu parcial provimento, apenas para declarar a...
Encontrado em: dos sindicatos no Ministério do Trabalho, motivo pelo qual lhe deu parcial provimento... (fls. 621-623).O Sindicato das Empresas de Compra Venda Locação e Administração... de que os sindicatos representariam categorias econômicas diversas e manteve
TRT-4 - EMBARGOS DECLARATORIOS ED 1359006120095040661 RS...
Data de Publicação: 16 de Junho de 2011
Ementa: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. Ao Sindicato, autor de ação na condição de substituto processual, não são devidos honorários assistenciais. (...) .
TRT-4 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 38200092009504...
Data de Publicação: 30 de Setembro de 2011
Ementa: HONORÁRIOS PERICIAIS. O Sindicato profissional responde pelo pagamento dos honorários periciais derivado de prova pericial negativa relativa a empregado assistido pelo sindicato da categoria. (...) .
TST - RECURSO DE REVISTA RR 7537005720025090015 753700-57.2...
Data de Publicação: 30/09/2011
Ementa: INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-1 desta Corte, a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam . Recurso de revista não conhecido. .
[1] Curso de Direito do Trabalho, Amauri Mascaro Nascimento, 14ª edição, Editora Saraiva, 1997. p.23.