Alteração, Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho.

02/10/2011 17:15

ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

 

Conforme dispõe o art. 444 da CLT as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre negociação das partes interessadas em tudo quanto não seja contrária às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

 

No entanto, o art. 469 da CLT determina que nos contratos individuais de trabalho só seja licita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e ainda assim, desde que não resultem direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

 

Art. 469. Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resulta do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

§ 1º Não estão compreendidos na proibição desde artigo: os empregados que exercem cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita, ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.

§ 2º É lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.

§ 3º Em caso de necessidade de serviço, o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resulta do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

 Art. 470. As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.

 

 

Esta nulidade está prevista no art. 9º da CLT o qual estabelece que os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, as garantias ao empregado nela previstas, serão nulos de pleno direito.

Art. 9º Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação. 

Os dispositivos citados acima asseguram a liberdade de contratação das partes, resguardando as alterações contratuais de forma arbitrária por parte do empregador. Assim, as alterações devem decorrer da manifestação da vontade das partes e, ainda assim, não poderá, em hipótese alguma, ocasionar qualquer prejuízo direto ou indireto ao empregado.

 

 

ALTERAÇÃO CONTRATUAL - REQUISITOS PARA SUA VALIDADE

 

Qualquer alteração contratual, conforme art. 468 da CLT, deve observar os seguintes requisitos:

 

a) Mútuo consentimento (concordância) das partes;

b) Que da alteração o empregado não sofra nenhum prejuízo, direta ou indiretamente, não só pecuniários, mas de qualquer natureza (como benefícios, jornada de trabalho, vantagens, saúde e segurança e etc.) anteriormente garantidos.

 

Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Parágrafo único. Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

 

Portanto, qualquer alteração em desconformidade com os requisitos acima não produzirão qualquer efeito no contrato de trabalho.

 

 

MANUTENÇÃO DA ESSÊNCIA DO CONTRATO - POSSIBILIDADES DE ALTERAÇÃO

 

Embora pareça que o empregador esteja restrito a qualquer alteração do contrato, caso este mantenha a essência do contrato de trabalho, há alterações contratuais que são possíveis, ainda que a vontade seja exclusiva  do empregador.

 

A CLT estabelece algumas condições lícitas em que o empregador poderá alterar o contrato de trabalho, a saber:

  • mudança do local de trabalho desde que não se caracterize a transferência, ou seja, desde que não haja a mudança de domicílio do empregado;
  • mudança de horário (de manhã para tarde ou de noturno para diurno);
  • alteração de função, desde que não represente rebaixamento para o empregado;
  • transferência para localidade diversa da qual resultar do contrato no caso do empregado que exerça cargo de confiança;
  • transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado;
  • transferência do empregado para localidade diversa da qual resultar do contrato quando desta decorra necessidade do serviço, sob pagamento suplementar, nunca inferior a 25% do salário;

O empregador deve se atentar para as alterações que decorrem da sua liberalidade ou simples falta de atenção em relação ao que foi contratado e o que de fato acontece, já que o princípio da "Primazia da Realidade" (um dos princípios do Direito do Trabalho), dispõe que havendo divergência entre a realidade fática e a realidade de documentos e acordos, prevalece o mundo dos fatos.

 

Assim, se um empregado contratado para trabalhar 44 horas semanais (mundo das formas) acaba trabalhando somente 36 horas (mundo dos fatos) por liberalidade ou por prática do empregador, entende-se que houve uma alteração tácita de contrato de trabalho por vontade exclusiva do empregador.

 

Neste caso, o empregador não poderá mais alterar o contrato de trabalho deste empregado ou exigir que este trabalhe 44 semanais, sem que haja o aumento proporcional do salário em razão das horas trabalhadas, uma vez que poderá caracterizar prejuízos ao empregado, situação em que a alteração será considera nula perante a Justiça do Trabalho.

 

SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO E EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO


SUSPENSÃO
 

Denominação:
 “É a sustação temporária dos principais efeitos do contrato de trabalho no tocante às partes, em virtude de um fato juridicamente relevante, sem ruptura, contudo, do vínculo contratual formado”.
“É a sustação ampliada e recíproca de efeitos contratuais, preservado, porém, o vínculo entre as partes”.
 

• Características:
 

  • Contrato de trabalho é mantido.
  •  Não se presta serviço, não se paga salário, não se computa tempo de serviço, não se produzem recolhimentos vinculados ao contrato.
  •  Ainda há o dever de lealdade e fidelidade contratual (não violação de segredo de empresa ou de não concorrência desleal), respeito a integridade física e moral do empregado.
     

• Casos de suspensão:
 

  1.  Afastamento previdenciário por motivo de doença, a partir do 16º dia (auxílio-doença) art. 476 e 476-A, CLT. Clique aqui e veja as orientação do INSS.

Art. 471. Ao empregado afastado do emprego são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

Art. 476. Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerado durante o prazo desse benefício.

 Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no Art. 471 desta Consolidação.

§ 1º Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual.

§ 2º O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses.

§ 3º O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.

§ 4º Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação ou profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.

§ 5º Se ocorre a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecidas em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.

§ 6º Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referente ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.

§ 7º O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante prevenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período.

 


2. Afastamento previdenciário por motivo de acidente de trabalho, a partir do 16º  dia (auxílio-doença), art. 476 e art. 4º PU CLT (computa-se tempo de serviço o período afastado, conta o tempo para fins de FGTS, conta o tempo inferior a 6 meses para o período aquisitivo de férias)
 Aposentadoria provisória, quando empregado é considerado incapacitado para trabalhar art. 475, caput, CLT
 

Parágrafo único. Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.

 

  1. Por motivo de força maior
     
  2. Para cumprimento de encargo público obrigatório – art. 483 parágrafo 1, art. 472 caput CLT
     
  3. Para prestação de serviço militar – art. 4 CLT (computa-se tempo de serviço o período afastado)
     
  4. Participação pacífica de greve- art. 7 Lei 7783/89
     
  5. Encargo público não obrigatório – art. 472 e art. 483 parágrafo 1 CLT
     
  6. Eleição para cargo de direção sindical – art. 543, parágrafo 2, CLT
     
  7. Eleição para cargo de diretor de sociedade anônima
     
  8. Licença não remunerada concedida pelo empregador a pedido do empregado
     
  9. Afastamento para qualificação profissional do empregado (Obrigatório ter expresso o afastamento em negociação coletiva – convenção ou acordo coletivo de trabalho, obrigatório que o empregado dê aquiescência formal do empregado, empregado deve participar de programa de qualificação profissional fornecido pelo empregador, prazo: de 2 a 5 meses, art. 476-A CLT)
     
  10. Suspensão disciplinar – art. 474 CLT
     
  11. Suspensão de empregado com estabilidade ou garantia especial, para instauração de inquérito de apuração de falta grave – art. 494 CLT
     

 

• Efeitos da suspensão: (art. 471)


1. Sustação das recíprocas obrigações contratuais.
2. Garantia de retorno do empregado após o período de suspensão.
3. Garantia no retorno do patamar salarial e dos direitos alcançados nas alterações normativas do período.
4. Empregador não pode rescindir de maneira injusta ou imotivada o contrato de trabalho no período de suspensão do contrato de trabalho.
 

Observação:  Com a sustação da causa suspensiva do contrato, deve o empregado retornar ao serviço e dar continuidade ao contrato de trabalho imediatamente, mas havendo inexistência de qualquer convocação empresarial expressa, pode-se considerar o prazo para retornar de 30 (trinta) dias, após a sustação da causa suspensiva (art. 472, parágrafo 1º, CLT).. Caso não retorne ao serviço, dá-se a demissão por justa causa por abandono de emprego (art. 482, “i”, CLT).
 


INTERRUPÇÃO


Definição:
 

“É a sustação temporária da principal obrigação do empregado no contrato de trabalho (prestação de trabalho e disponibilidade perante o empregador), em virtude de um fato juridicamente relevante, mantidas em vigor todas as demais cláusulas contratuais”.
“É a sustação restrita e unilateral de efeitos contratuais”


• Características:
 Empregado não presta serviços, nem fica a disposição, mas computa o tempo de serviço e o empregador paga o salário.
 

• Casos de interrupção:


a- encargos públicos específicos, tais como; comparecimento judicial como jurado (art. 441 CPP), ou como testemunha (art. 822, CLT) e o comparecimento judicial da própria parte  (Enunciado n. 155, TST);

Art. 441 CPP. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.’

Art. 822 CLT. As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.

TST Enunciado nº 155 - Falta ao Serviço - Comparecimento Necessário - Justiça do Trabalho -    As horas em que o empregado falta ao serviço para comparecimento necessário, como parte, à Justiça do Trabalho, não serão descontadas de seus salários.

b- afastamento do trabalho por motivo de doença ou acidente do trabalho, até 15 dias;

c- os chamados descansos trabalhistas, desde que remunerados, tais como; intervalos interjornadas remunerados , descansos semanais remunerados, descansos em feriados e descanso anual (férias);

d- licença-maternidade da empregada gestante;

e- aborto, durante afastamento até duas semanas (art. 395, CLT);

Art. 395. Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

f- licença remunerada concedida pelo empregador;

g- interrupção dos serviços na empresa, resultante de causas acidentais de força maior (art. 61, parágrafo 3º, CLT);

§ 3º Sempre que ocorrer interrupção do trabalho resultante de causas acidentais, ou força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de suas horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de dez horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias, por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.

h- hipóteses de afastamento remunerado (art. 473, CLT):

Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;

II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

III - por um dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;

IV - por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor nos termos da Lei respectiva;

VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra (c) do Art. 65 da Lei 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).

VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exames vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

VIII - pelo tem que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Acrescentado pela L-009.853-1999)

IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Acrescentado pela L-011.304-2006)

 

- por dois dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica (declarada na CTPS da empregado), sendo que a CLT, concede nove dias para o empregado professor, no caso de falecimento do cônjuge, pai, mãe ou filho (art. 320, CLT);

 

- até três dias consecutivos, em virtude de casamento; já no caso de empregado professor será de nove dias (art. 320 parágrafo 3º, CLT);

- por cinco dias, m face da licença-paternidade (art. 7º, XIX, combinado com art. 10, parágrafo 1º ADCT, CF/88)

- por um dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação de sangue devidamente comprovada;

- no período de apresentação ao serviço militar;

- nos dias em que o empregado estiver prestando vestibular, devidamente comprovado (art. 473,VII, CLT);

Quando tiver que comparecer a juízo (art. 473, VII,CLT).

 

• Efeitos da interrupção:
 

  1. Sustação das obrigações contratuais mais relevantes do empregado durante o período interruptivo.
  2.  Empregado não presta serviços, nem fica a disposição do empregador
     Garantia do retorno ao emprego ao cargo ocupado no instante de início da causa interruptiva – art. 471 CLT.
  3.  Absorção das vantagens da legislação no período da interrupção.
  4.  Algumas cláusulas do contrato não desaparecem: dever de lealdade.
  5. Empregado não pode revelar segredo da empresa durante o período interruptivo, nem cometer ato lesivo à honra e boa fama ou ofensas físicas contra o empregador durante esse período. Se cometer pode levar a dispensa por justa causa.


 

Prazo para retorno: imediatamente.


OBS: contratos com prazo a termo, não sofrem os efeitos da interrupção ou suspensão. Há corrente mais favorável ao trabalhador, que diz que pode sim a interrupção e suspensão e isso não descaracteriza o contrato de trabalho a termo. CLT permite que ocorra suspensão sem descaracterização do contrato a termo, porém as partes devem acordar isso, uma vez que essa possibilidade não decorre da lei (art. 472, parágrafo 2, CLT).


Extinção do Contrato de Trabalho
• Diversas modalidades de término contratual
o Término por ato culposo do empregado: dispensa por justa causa
o Término por ato culposo do empregador: rescisão indireta
o Término por culpa recíproca das partes
o Término por ato lícito das partes: dispensa sem justa causa
• Princípios do término do contrato de trabalho
o Princípio da continuidade da relação de emprego
o Princípio da norma mais favorável
o Princípio das presunções favoráveis ao trabalhador – presunção do contrato de trabalho por tempo indeterminado
• Classificação das extinções
o Resilição contratual- ruptura do contrato por exercício lícito da vontade das partes. Engloba: pedido de demissão, dispensa sem justa causa ou imotivada e o distrato. Distrato – resilição bilateral do contrato
o Resolução contratual – ruptura do contrato de trabalho por descumprimento faltoso do pacto por qualquer das partes. Engloba: dispensa por justa causa, despedida indireta, resolução por culpa recíproca das partes, resolução contratual por implemento de condição resolutiva
o Rescisão contratual – ruptura do contrato de trabalho em face de uma nulidade
o Outros tipos de extinções: término contratual em virtude de aposentadoria compulsória do empregado, extinção da empresa ou estabelecimento ou por motivo de forma maior, em decorrência do falecimento do empregador se esse for pessoa natural, morte do empregado, por falência
• Formalidades rescisórias
o Necessidade de homologação da rescisão contratual. Só não há para os contratos com menos de um ano de serviço (art. 477, parágrafo 1, CLT)
o Dar clareza ao empregado das circunstâncias e fatores envolventes do término contratual
o Pagamento das parcelas trabalhistas correspondentes
o Empregado menor- deve ter assistência de responsáveis para quitar o recebimento de indenização devida, quando da extinção do contrato de trabalho. Art. 439 CLT
o Contrato com mais de um ano – pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, só terão validade quando feitos com assistência administrativa – feita no sindicato ou no ministério do trabalho e do emprego (sindicato dos trabalhadores ou ministério público)
o Comissão de Conciliação Prévia – Lei 9958 de 2000- art. 625-A até H. Faz título executivo extrajudicial
o
• Término por ato culposo do empregado: dispensa por justa causa
o Justa causa – é motivo relevante, previsto legalmente para ruptura contratual. Ato culposo do empregado.
o As condutas descritas no art. 482 não levam direto a dispensa. Três tipos de sanções: advertência, suspensão disciplinar e depois ruptura contratual por justa causa.
o para haver a “justa causa” é preciso gravidade do ato praticado pelo empregado, de modo a abalar a confiança existente na relação de emprego. Ou seja, deve haver proporcionalidade entre o ato faltoso e a punição.
o Tem de ter dolo ou culpa do empregado.
o Rol do art. 482 se aplica aos empregados domésticos
o o empregado dispensado por “justa causa”, não fará jus a: aviso prévio, férias proporcionais, 13° salário, levantamento do FGTS e a indenização de 40% do FGTS, nem ao fornecimento do seguro-desemprego. Desta forma, terá direito apenas ao saldo de salários e às férias vencidas, se houver.

Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade; (manifestação desonesta contra o patrimônio)
b) incontinência de conduta ou mau procedimento; (recai na moral)
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções; (desatenção reiterada, desleixo contumaz)
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (revogada pela CF88)

• Término por ato culposo do empregador: rescisão indireta
o Transgressão do empregador, que autoriza o término do contrato de trabalho
o Quase sempre leva a um processo judicial trabalhista. Também chamada de dispensa injusta. Afronta o princípio da continuidade da relação de emprego.
o Casos de reintegração do empregado ou de indenização. Sempre que possível há reintegração
o Cabe para empregador doméstico. Nesse caso é difícil a reintegração do empregado doméstico.
o Caso em que mais parcelas são devidas. É a mais onerosa, por ser injusta.
o são devidas as seguintes verbas: aviso prévio de 30 dias, emissão do termo de rescisão contratural, férias proporcionais, 13° salário proporcional, levantamento do FGTS, acrescido da indenização de 40% e seguro-desemprego

Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
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• Término por ato lícito das partes: dispensa sem justa causa

  •  Caso em que não há motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, para dispensa do empregado
  •  Empregador pode romper por denúncia vazia. Por isso paga o FGTS
  •  Verbas cabíveis: Aviso prévio, 13° salário proporcional, férias vencidas e proporcionais, saldo de salários, levantamento do FGTS e indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS e às guias do seguro-desemprego

Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.