Aula1: ESPÉCIES DE OBRIGAÇÃO

 

            São três, duas positivas (dar e fazer) e uma negativa (obrigação de não-fazer).

 

            1 – OBRIGAÇÃO DE DAR: conduta humana que tem por objeto uma coisa, subdividindo-se em três: obrigação de dar coisa certa, obrigação de restituir e obrigação de dar coisa incerta.

            1.1 – OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA: vínculo jurídico pelo qual o devedor se compromete a entregar ao credor determinado bem móvel ou imóvel, perfeitamente individualizado.  – art 233 -

Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

 

Tal obrigação é regulada pelo Código Civil a partir do art. 233, salvo acordo entre as partes, ou seja, se as partes não ajustarem de modo diferente, vão prevalecer as disposições legais. Na autonomia privada, como dito na aula 1, a liberdade das partes é grande, e o Código Civil serve mais para completar a vontade das partes caso haja omissão no ajuste entre elas.  

Diz-se por isso que a maioria das normas de direito privado são supletivas, enquanto a maioria das normas de direito público são imperativas = obrigatórias.

            O que vai caracterizar a obrigação de dar coisa certa é porque o objeto da prestação é coisa única e preciosa,

ex: a raquete de Guga, o capacete de Ayrton Senna, a camisa dez de Pelé, etc. (235).

Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

 

 O devedor obrigado a dar coisa certa não pode dar coisa diferente, ainda que mais valiosa, salvo acordo com o credor (313 – mais uma norma supletiva).

            Se o devedor recebe o preço e se recusa a entregar a coisa, o credor não pode tomá-la, resolvendo-se o litígio em perdas e danos (389).

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

A obrigação não gera direito real ( = sobre a coisa), mas apenas direito pessoal ( = sobre a conduta).

EXCEPCIONALMENTE, admite-se  efeito real caso a coisa continue na posse do devedor (ex: A combina vender a B o capacete de Ayrton Senna, B paga mas depois A recebe uma oferta melhor e termina vendendo o capacete a C; B não pode tomar o capacete de C, mas caso estivesse ainda com A poderia fazê-lo através do Juiz; esta é a interpretação do art. 475 do CC que vocês estudarão em Civil 3).

 

Então o 389 é a regra e o 475 (execução forçada do contrato) é a exceção.

REGRA GERAL = OBRIGAÇÃO PESSOAL. 

EXCEÇÃO: OBRIGAÇÃO REAL.

 

            E se a obrigação não gera direito real, o que vai gerar? Resposta: a tradição para as coisas móveis e o registro para as coisas imóveis.

 

 Tradição e registro são assuntos de Direitos Reais mas que já devo adiantar.

TRADIÇÃO é a entrega efetiva da coisa móvel (1226 e 1267),

Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.

Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.

então quando compro uma geladeira, pago a vista e aguardo em casa sua chegada, só serei dono da coisa quando recebê-la.

 

 

 

Ao contrário, se compro um celular a prazo e saio com ele da loja, o aparelho já será meu embora não tenha pago o preço (237).

 

 

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Aula de 03 mar 2011.

Coisa perdida – sem culpa do devedor

Com culpa do devedor.

 

Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

Eventual perda/roubo da geladeira/celular trará prejuízo para o dono, seja ele a loja ou o consumidor, a depender do momento da tradição.

É a confirmação do brocardo romano res perit domino (= a coisa perece para o dono), seja o comprador ou o vendedor, até a tradição (492).  

Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.

§ 1o Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste. (CONTANDO LARANJAS E DEIXANDO NO CESTO EM FRENTE AO COMPRADOR)

§ 2o Correrão também por conta do comprador os riscos das referidas coisas, se estiver em mora de as receber, quando postas à sua disposição no tempo, lugar e pelo modo ajustados.

 

Se o devedor danificar a coisa antes da tradição, terá que indenizar o comprador por perdas e danos (239).

Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.

 

Por sua vez, o registro é a inscrição da propriedade imobiliária no Cartório de Imóveis (art 108 CC), de modo que o dono do apartamento não é quem mora nele, não é quem pagou o preço ou quem tem as chaves. O dono da coisa imóvel é aquele cujo nome está registrado no Cartório de Imóveis (1245 e § 1º).

Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição,transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes maior salário mínimo vigente no País.

Mais detalhes sobre tradição e registro em Civil 4.

Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

§ 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

 

 

1.2 – OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR: é também chamada de obrigação de devolver.

Difere da obrigação de dar, pois nesta a coisa pertence ao devedor até a tradição, enquanto na obrigação de restituir a coisa pertence ao credor, apenas sua posse é que foi transferida ao devedor.

Posse e propriedade são conceitos que serão estudados em Direitos Reais, mas dá para entender que quando se aluga um filme, a locadora continua sendo proprietária do filme, é apenas a posse que se transfere ao cliente. Então na locação o cliente/devedor tem a obrigação de restituir o bem ao locador após o prazo acertado (569, IV).

CONCEITO:

Como se vê, na obrigação de restituir a prestação consiste em devolver uma coisa cuja propriedade já era do credor antes do surgimento da obrigação.

Igualmente se eu empresto um carro a meu vizinho, eu continuo dono/proprietário do carro, apenas a posse é que é transferida, ficando o vizinho com a obrigação de devolver o veículo após o uso.

EXEMPLOS: Locação e empréstimo são exemplos de obrigação de restituir, ficando a coisa em poder do devedor, mas mantendo o credor direito real de propriedade sobre ela.  Como a coisa é do credor, seu extravio antes da devolução trará prejuízo ao próprio credor (240), enquanto na obrigação de dar o extravio antes da tradição traz prejuízo ao devedor.

Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se  ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-a o  disposto no Art. 239.

 

Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.

 

Em ambos os casos, sempre prevalece a máxima res perit domino. Mas é preciso cuidado para evitar fraudes (238, ex: alugo um carro que depois é furtado, o prejuízo será da loja, por isso é prudente a locadora sempre fazer seguro).  

Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

 

Outro exemplo de obrigação de restituir está no art. 1.233, então se “achado não é roubado”, também não pode ser apropriado, devendo quem encontrar agir conforme o p.ú. do mesmo artigo.

Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restitui-la ao dono ou legítimo possuidor.

Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.

 

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